terça-feira, 16 de março de 2010

O poder local no Portugal contemporâneo- continuação

O PODER LOCAL NO PORTUGAL CONTEMPORÂNEO



1 - O Poder Local – Organização:

1.1 - Autarquias locais e divisão administrativa –
A organização democrática do Estado compreende a existência de Autarquias locais. Estas são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a satisfação de interesses próprios de populações.
No continente as autarquias locais são as Freguesias, os Municípios e as Regiões Administrativas.
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compreendem Freguesias e Municípios.

1.2- Descentralização administrativa –
As atribuições, a organização das Autarquias Locais e suas competências serão reguladas de acordo com o princípio da descentralização administrativa.

1.3 - Património e Finanças Locais –
- As Autarquias têm Património e Finanças próprias;
- O regime das Finanças locais visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas Autarquias;
- As receitas das autarquias incluem obrigatoriamente os provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização do seu serviço;
- As Autarquias podem dispor de poderes tributários.

1.4 - Órgãos deliberativos e executivos – A organização das Autarquias compreende:
- Assembleia – com poderes deliberativos (eleita por sufrágio universal, directo e secreto pelos cidadãos recenseados na Autarquia segundo o sistema de representação proporcional);
- Órgão Executivo Colegial – responsável perante a Assembleia. Neste é designado o Presidente como primeiro candidato da lista mais votada para a Assembleia ou para o Executivo.
As candidaturas para as eleições dos órgãos das Autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isolados ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores.

1.5- Referendo Local – As Autarquias podem submeter a Referendo matérias incluídas nas competências dos seus órgãos e a lei pode atribuir a cidadãos eleitores o direito de iniciativa de referendo.

1.6- Poder regulamentar – As Autarquias Locais dispõem de poder regulamentar.

1.7- Tutela administrativa – consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos.
A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter causa acções ou omissões ilegais graves.

1.8- Pessoal das Autarquias Locais – As autarquias Locais possuem quadros de pessoal próprios.

1.9 - Freguesia – Os órgãos representativos da Freguesia são:
- Assembleia de Freguesia;
- Junta de Freguesia.
- Assembleia de Freguesia – e o órgão deliberativo da Freguesia.
- Junta de Freguesia – é o órgão executivo colegial da Freguesia.
As Freguesias podem constituir Associações.
A Assembleia de Freguesia pode delegar nas Organizações de Moradores tarefas, que não incluem o exercício de poderes de autoridade.

1.10-Município – Órgãos:
- Assembleia Municipal;
- Câmara Municipal.
- Assembleia Municipal – órgão deliberativo do município e é constituído por membros eleitos directamente em nº superior aos dos presidentes da Junta de Freguesia que a integram.
- Câmara Municipal – órgão executivo colegial do município.
Os Municípios podem constituir Associações e Federações.
Os Municípios participam nas receitas dos impostos directos.

1.11- Região Administrativa – A instituição em concreto das regiões administrativas depende de consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional. Esta consulta é estabelecida por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República. Em 1979 essas mesmas regiões eram rebaptizadas de Comissões de Coordenação Regional e passam a ser cinco (autonomização do Algarve), continuando a ser meros serviços desconcentrados do Estado. Só em 1991 foi dado um maior passo na delimitação regional no espaço administrativo português, com a criação da Lei-Quadro 56/91, que determina as atribuições e competências, bem como os órgãos existentes numa futura área administrativa regional. Em 28 de Abril de 1998, um mapa de oito regiões administrativas foi definido pela lei n.º 19/98, promulgada em 7 de Abril de 1998.
- Atribuições das regiões administrativas –
-Direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios.
- Planeamento das regiões administrativas –
- Elaboram planos regionais;
- Participam na elaboração de planos nacionais.
- Órgãos da Região –
- Assembleia Regional
- Junta Regional
- Assembleia Regional –
- Órgão deliberativo;
- Constituído por membros eleitos directamente e por membros em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais designados por eleição directa.
- Junta Regional – Órgão executivo colegial da região.
Poderá haver um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros (junto de cada região).

1.12 - Organizações de Moradores – podem ser constituídas estas organizações por residentes em área inferior à da respectiva freguesia.
- Estrutura –
- Assembleia de moradores.
- Comissão de moradores.
- Assembleia de moradores – composta pelos residentes inscritos no recenseamento da freguesia.
- Comissão de moradores – é eleito por escrutínio secreto, pela Assembleia de moradores e por ela destituída.
- Direitos e competências –
- Direito de petição às Autarquias Locais, relativamente a assuntos administrativos de moradores.
- De participação, sem voto, na Assembleia de Freguesia.
- De realização de tarefas delegadas pela freguesia.


1.13 - Regiões Autónomas –

De acordo com A constituição da República Portuguesa o regime político-administrativo dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas histórias das suas aspirações autonomistas das populações insulares.
Por Região Autónoma entende-se uma província ou parcela de território detentora de um estatuto político e administrativo próprio. Este estatuto é em si muito parecido com o atribuído a um estado federal, com a atenuante de que este último tem autonomia constitucional, exercendo por isso funções próprias de um estado. Até 25 de Abril de 1974, as ilhas dos Açores e da Madeira detinham o estatuto de colónias, divididas em quatro distritos administrativos. Contudo, a 5 de Janeiro de 1975, o movimento das Ilhas Atlânticas divulga o seu programa, que preconizava o fim daqueles estatutos e o estabelecimento do regime de autonomia, isto é, constituindo-se como regiões autónomas, dotadas de estatutos político – administrativos e de órgãos de Governo próprios, o que veio a ser aprovado a 2 de Abril de 1976 pela Assembleia Constituinte da constituição da República Portuguesa, e definida no parágrafo segundo do artigo 61. Este documento reafirma a tradição unitária do estado, reconhecendo os princípios de autonomia e descentralização administrativa, reservando a condição de Região Autónoma para os dois arquipélagos, sendo esta a primeira vez, na história do Estado português, que tal estatuto foi concedido.

- A Autonomia visa:
- Participação democrática dos cidadãos;
- Promoção e defesa dos interesses regionais;
- Reforço da unidade nacional dos laços de solidariedade entre os portugueses;
- Não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.
O estatuto e leis eleitorais das Regiões Autónomas relativos à eleição dos deputados às Assembleias das Regiões Autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação da Assembleia da República.
Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à Assembleia Legislativa para apreciação e emissão de parecer.
Laborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.
Este regime é aplicável à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
- Poderes das Regiões Autónomas –
- Legislar em matérias enunciadas no estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;
- Legislar em matéria de reserva relativa á Assembleia da República mediante autorização desta;
- Desenvolver, para âmbito regional, princípios e bases gerais de regimes jurídico contidos em lei que a eles se circunscrevam;
- Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
- Exercer iniciativa respeitante aos estatutos e legislativa em matéria relativa á eleição dos deputados à Assembleia Legislativa;
- Exercer iniciativa legislativa, mediante apresentação à Assembleia da República proposta de lei e de alteração;
- Exercer poder executivo próprio;
- Administrar e dispor do seu património e celebrar actos e contratos;
- Exercer poder tributário próprio, bem como adaptar o sistema fiscal nacional à região;
- Dispor das receitas fiscais, bem como de uma participação nas recitas tributárias do Estado;
- Criar e extinguir Autarquias locais, bem como modificar a área;
- Exercer poder de tutela sobre as autarquias Locais;
- Elevar povoações á categoria de vilas ou cidades;
- Superintender aos serviços, Institutos públicos e empresas públicas que exerçam uma actividade exclusiva ou predominantemente na região;
- Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração de planos nacionais;
- Definir actos ilícitos de ordenação social e suas sanções ;
- Participar da definição e execução da política fiscal, monetária, financeira e cambial;
- Participar nas políticas referentes à águas territoriais, à Zona Económica Exclusiva e fundos marítimos contíguos;
- Participar nas negociações de Acordos e Tratados Internacionais que lhes digam respeito;
- Cooperar com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham como objectivo fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional;
- Pronunciar-se sobre o processo de construção europeia, em matérias que lhes digam respeito;
- Participar no processo de construção europeia, em matérias que lhes digam respeito.



2- A Democracia Local –

A CRP (Constituição da República Portuguesa) de 1976 e Carta Europeia da Autonomia Local de 1985 –
O exercício da Democracia ao nível das Autarquias Locais é frágil, embora o direito procure melhorá-la através de medidas constitucionais e legislativas.
A CRP de 1976 consagra a autonomia das Autarquias Locais porque, muito embora, sendo o Estado português unitário respeita as Autarquias insulares e, o princípio da subsidiariedade (que pretende assegurar uma tomada de decisões tão próxima quanto possível do cidadão, mediante a verificação constante de que a acção a empreender a nível comunitário se justifica relativamente às possibilidades oferecidas pelo tanto a nível nacional como regional ou local), da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática.
As Autarquias Locais visam a realização dos interesses comuns das populações, mediante órgãos representativos dos respectivos habitantes.
A Carta Europeia da Autonomia Local de 1985 – Elaborada no âmbito do Conselho da Europa (é uma Convenção Internacional) dá especial atenção à democracia local. Diz que o princípio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação interna.
Foi elaborado, em 2002, um relatório geral sobre a aplicação da Carta tendo sido cometido ao Congresso dos Poderes Locais e Regionais de velar pela aplicação efectiva da Carta nos mais de 30 países que a ratificaram.
Os quatro relatórios anteriores à Carta tinham como objectivo:
- Incorporação da Carta na ordem jurídica dos Estados que a ratificaram;
- Analisar o tema dos controlos exercidos sobre a Autarquias Locais seus recursos financeiros.
No 5º relatório foi mencionado o facto dos assuntos públicos ser exercido por assembleias compostas de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, directo e universal, podendo dispor de órgãos executivos que respondem perante eles.
As assembleias de cidadãos podem recorrer ao referendo ou formas de participação directa dos cidadãos permitidas por lei.
O conceito de descentralização tem a ver com aspectos técnicos e jurídicos que dizem respeito à organização do Estado com objectivos de repartição de funções ao nível local e central.
- No caso português liga-se a descentralização:
-Às Autarquias locais dotadas de órgãos eleitos;
- À Devolução de atribuições do Estado para as autarquias locais, sobretudo para os Municípios.
O conceito de poder prende-se com a manifestação de um poder que se afirma e limita o poder central e com o exercício do poder dos titulares dos cargos e na realização de eleições de 4 em 4 anos.
- A estrutura da organização territorial – o caso português –
- A Freguesia – resulta directamente da paróquia religiosa e tem, a nível constitucional, a mesma importância que o município.
- O Município – autarquia local mais importante, tendo mais atribuições e competências que a freguesia, como por exemplo ao nível do urbanismo, equipamentos, culturais e desportivos, transportes urbanos, ambiente e saneamento básico, polícia municipal, educação, cultura, etc. Integra quadros de pessoal, meios técnicos e financeiros mais elaborados que a freguesia. Actualmente Portugal possui 308 municípios.
Existe uma forte relação entre a freguesia e o município, questão esta, que mais tarde, irei abordar.
No nosso país existem um número com significado de municípios muito despovoados: de um total de 308 municípios existem 118 com menos de 10.000 eleitores.
Existem entidades designadas de Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (administração estadual periférica) cujo papel é secundário e com elevada carência financeira e técnica.
Existem também as Grandes Áreas metropolitanas (GMA) e comunidades urbanas (que são pessoas colectivas e natureza associativa e de âmbito territorial) que têm como objectivo a realização de interesses comuns aos municípios de que fazem parte. Estas entidades estão ligadas por uma lógica de continuidade territorial e nenhum município pode pertencer a mais do que uma delas.
- GAM – têm, pelo menos, 9 municípios e um mínimo de 350.000 habitantes;
- Comunidades Urbanas – têm um mínimo de 150.000 habitantes e 3 municípios.
Estas entidades não possuem órgãos directamente eleitos pelos cidadãos, não tendo assim legitimidade democrática.

2.1-Os cidadãos e a democracia local –

Todos os cidadãos têm direito à participação política. É de salientar que o princípio da nacionalidade vai cedendo mais ao princípio da residência, tendo em conta os direitos de participação política dos estrangeiros.
- Papel dos cidadãos nas democracias representativas –
- Votar, tendo em conta que a fonte de poder reside no povo, nos cidadãos;
- Presença dos cidadãos na vida da comunidade local.
A Carta Europeia de Autonomia local afirma uma política de promoção da participação dos cidadãos na vida pública a nível local nomeadamente o direito de os cidadãos terem acesso a informação relativa às questões das autarquias locais e de participarem nas decisões. É de salientar a troca de informação sobre as práticas de participação entre cidadãos do mesmo pais e de diferentes países, apoiar diversos métodos de participação, reconhecer e valorizar o papel das associações e grupos de cidadãos e as acções e medidas que têm como objectivo favorecer e aperfeiçoar a participação dos cidadãos na vida pública a nível local.
- Informação – é um direito dos cidadãos e dever do poder local. De facto, vem previsto na CRP o direito dos cidadãos de serem esclarecidos sobre os actos do Estado mas também perante as autarquias locais.
Existem regras jurídicas mais detalhadas ao nível das autarquias locais no que diz respeito ao urbanismo, ambiente, através de avisos, inquéritos públicos e outras formas mas falta mais informação pormenorizada.
As autarquias locais devem publicitar as deliberações dos seus órgãos no Dário da República quando a lei assim o determine e ainda em Boletim da autarquia local e nos jornais regionais.
É de salientar, sobre o direito das forças políticas de oposição de serem informadas regularmente sobre assuntos de interesse público (direito da oposição) e sobre o direito dos cidadãos de serem informados sobre a situação financeira da actividade do município.
O Presidente da Câmara deve conceder à Assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da Câmara municipal.
O Boletim municipal tem um papel fundamental na autarquia como boletim informativo mensal e deveria ser obrigatório, pelo para os municípios mais numerosos contendo as deliberações de aplicabilidade externa e as informações do Presidente sobre as actividades desenvolvidas.
Os cidadãos têm direito de assistir às sessões dos órgãos deliberativos e executivos que são públicas
Os cidadãos têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos com excepção daqueles relativos à segurança interna e externa do país, á investigação criminal e à intimidade das pessoas e também os documentos referentes a matérias em segredo de justiça.
- O debate – os cidadãos podem debater sobre os problemas das comunidades locais através:
- A partir dos órgãos de poder;
- Através dos meios de comunicação social;
- Discussões levadas a cabo por partidos e associações;
- Realização de inquéritos públicos e sondagens ou recolha de opinião.
Pontualmente reconhece-se aos cidadãos a possibilidade de contestar as decisões dos órgãos locais junto de um provedor do munícipe.
Mais comum é a possibilidade de recurso ao Provedor de Justiça, defendendo o mesmo e promovendo os direitos, liberdades, garantias e interesses dos cidadãos. Estes podem apresentar queixas por acções ou omissões dos órgãos das autarquias locais.
- Eleições – pode votar para os órgãos das autarquias locais todos os cidadãos portugueses também cidadãos estrangeiros maiores de 18 anos recenseados. Em relação aos cidadãos estrangeiros é necessário que haja reciprocidade e que sejam naturais de países que atribuam direito de voto aos portugueses residentes nos mesmos.
A lei portuguesa dá particular relevância aos nacionais dos Estados membros da EU (União Europeia) e aos países de língua oficial portuguesa, através do exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da EU residentes num Estado-membro de que não tenha a sua nacionalidade.
A Carta dos Direitos Fundamentais da EU, aprovada em Nice em 2000, prevê o direito dos cidadãos de elegerem e de serem eleitos nas eleições municipais de um Estado-membro.
No que respeito ao direito de ser eleito a lei exige um determinado período de residência no país, podendo não ser, no caso português, a área da autarquia local em causa.
- Limitação de mandatos – 3 mandatos consecutivos para o executivo municipal. Pode-se constatar que a permanência em cargos de poder nomeadamente Presidente de Junta de Freguesia e Presidente de Câmara municipal por períodos longos desfavorece as boas regras de funcionamento democrático das instituições dificultando o papel da oposição.
- Candidaturas –
- Os cidadãos deverão escolher entre duas ou mais listas detentoras de conhecimento dos problemas locais;
- As listas são vinculadas a partidos políticos;
- Desde 2002, acrescentou-se o direito de apresentação de listas a órgãos do município da parte de grupos de cidadãos eleitores.
As eleições são marcadas por Decreto o Governo, com pelo menos, 80 dias de antecedência.

2.2 - Campanhas eleitorais –

Os poderes públicos deverão manter uma postura de neutralidade e imparcialidade assegurando simultaneamente às candidaturas o direito e antena nas rádios locais e uso de espaços públicos.
A campanha eleitoral tem início no 12º dia anterior ao dia das eleições e termina à meia-noite do dia da antevéspera (8 se for um Domingo, na 6ª feira à meia-noite).
- Votação e apuramento da votação –
- Assembleia de voto e mesa – constituídas por um presidente, um vice-presidente, um secretário e 2 escrutinadores escolhidos entre os representantes das candidaturas.
- Boletins de voto – em papel liso e não transparente.
O nome do votante deve constar do caderno eleitoral.
O apuramento local da votação segue-se ao seu encerramento, afixando-se um edital, à porta da sala do local de voto, com os resultados do apuramento. O apuramento local implica uma comunicação ao STAPE (Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral).
A fiscalização do financiamento das campanhas é da alçada do Tribunal Constitucional.

2.3- Referendo Local –

Em Portugal o referendo só se pode realizar, a nível local, com deliberação favorável do órgão deliberativo (Assembleia municipal ou de freguesia) da autarquia onde deverá ocorrer. A iniciativa pode, no entanto, partir dos órgãos deliberativos ou executivos das autarquias (“iniciativa representativa”) ou de grupos de cidadãos (“iniciativa popular”) recenseados na área da autarquia. Esta última iniciativa é apreciada pela assembleia da autarquia que apode arquivar, rejeitar ou ainda transformá-la em deliberação, passando pelo Tribunal Constitucional para fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da realização do referendo.
- Campanha, votação e apuramento de resultados do referendo – são semelhantes às das eleições locais.
Se o número de votantes for superior a metade dos inscritos o referendo tem efeito vinculativo.
Em Portugal apenas se realizaram 3 referendos, prática esta prevista constitucionalmente desde 1982.
Tem havido iniciativas de realização de referendo locais que o Tribunal Constitucional tem vindo, preventivamente, a decidir desfavoravelmente.

2.4- Os órgãos representativos –

Os órgãos representativos são compostos, em Portugal, por Freguesias e Municípios.
Os distritos, criados em 1835, à semelhança do departamento francês nunca tiveram grande significado prático sendo unicamente circunscrições administrativas. A CRP de 1976 extinguiu os distritos e criou as regiões administrativas que nunca se concretizaram.
Em Portugal somente a Freguesia tem uma assembleia directamente eleita pelos cidadãos, e que é constituída por membros eleitos directamente e e pelos Presidentes de Junta das Freguesias do município.
O órgão executivo do município é eleito pelos munícipes e o órgão executivo da freguesia é eleito, em parte pelos cidadãos (presidente de Junta) e pela assembleia de freguesia (vogais).
- Assembleia Deliberativa – As assembleias são dotadas de poderes deliberativos, sendo o órgão executivo por ela responsável.
A assembleia (municipal ou de freguesia) reúne ordinariamente 5 vezes por ano, no caso da assembleia municipal e 4 vezes por ano no caso da assembleia de freguesia. Reune-se extraordináriamente :
- Sempre que a nessa da assembleia tomar essa iniciativa;
- Quando a convocação for requerida pelo Presidente do órgão executivo por 1/3 dos membros da assembleia;
- Por um determinado número fixado pela lei de cidadãos eleitores.
- Cabe às Assembleias:
- Acompanhar e fiscalizar as actividades dos órgãos executivas;
- Votar monções de censura aos órgãos executivos. É de salientar que, mesmo tendo-se a maioria dos votos favoráveis dos membros da assembleia, este facto não determina a queda do órgão executivo.
A Carta europeia da Autonomia Local aponta para uma responsabilidade do órgão executivo perante a assembleia e a CRP, após a revisão constitucional de 1977 prevê a destituição do órgão executivo das autarquias locais;
- Deliberar sobre: plano de actividades, orçamento, documento de prestação de contas, contracção de empréstimos, a alienação de bens, quadros de pessoal, organização de serviços da autarquia, posturas e regulamentos, etc.

- Assembleia Municipal –
As assembleias são eleitas por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados da área da autarquia, de acordo com o sistema de representação proporcional.
A assembleia é constituída pelos membros eleitos directamente (3 vezes o número de membros da Câmara municipal) e pelos presidentes de Junta de freguesia do respectivo município.
A assembleia municipal possui grupos municipais eleitos por um partido ou coligação partidária ou ainda por um grupo de cidadãos eleitores
- O funcionamento da assembleia municipal –
- Fiscalização e acompanhamento da Câmara:
- Recolha e informação e análise caso se dê uma intervenção necessária;
- Direito de visitar os locais e serviços das autarquias.
O direito de acesso aos documentos é reconhecido pelo CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
As propostas (preparadas pela Câmara) quando chegam à Assembleia são para dar anuência ou não das mesmas. Em caso de maioria absoluta a assembleia confirma as propostas, simplesmente.
As propostas são estudadas em Comissões sectoriais da assembleia e poderá ter alguma contribuição o apoio de grupos municipais (núcleo de apoio próprio).
- Assembleia de freguesia – Os membros, eleitos directamente, variam em função do número de eleitores.
- Órgãos executivos colegiais – Junta de freguesia e Câmara municipal – são compostas por um número de membros que depende do número de eleitores.
Tanto na Junta como na Câmara o Presidente é eleito directamente sendo o primeiro nome da lista mais votada.
Estes órgãos têm, no mínimo, uma reunião pública mensal.
- Órgãos executivos individuais – entende-se, neste caso, os Presidentes dos órgãos executivos (Junta e Câmara), possuindo estes poderes próprios.
- Alguns poderes do Presidente de Câmara:
- Gestão e direcção do pessoal do município;
- Poderes em matéria urbanística, como por exemplo concessão de licenças ou autorização de utilização de edifícios, poder de embargar e de ordenar a demolição de obras ilegais e o poder de conceder licenças policiais ou fiscais.
- Câmara municipal – constituída por:
- Presidente;
- Vereadores.
É eleita directamente pelos cidadãos eleitores, de acordo com o sistema de representação proporcional.
O presidente é o primeiro candidato da lista mais votada e o número de vereadores depende do número de eleitores do município.
- O funcionamento da Câmara municipal –
- Dispões de informação e de apoio técnico no município possuindo de funcionários municipais e pessoalmente altamente qualificado utilizando-os através de contratos e avenças.
A Câmara prepara as deliberações que a assembleia irá tomar.
O Presidente da Câmara dispõe de apoio pessoal de gabinetes que possuem um chefe de gabinete, um ou dois adjuntos e um ou dois secretários, de acordo com o número de eleitores.
A oposição dentro da câmara pode ser encarada positivamente funcionando como fiscalização à acção do presidente e da maioria da Câmara.
Os vereadores podem formar uma maioria diferente da do Presidente criando uma situação de conflito de resolução difícil sendo, no entanto possível um governo de coligação ou de entendimentos pontuais.
O presidente da Câmara tem um papel de relevo à semelhança do Governo da República ou do Governo das Regiões Autónomas.
- Alguns poderes do Presidente da Câmara:
- Estabelecer a ordem do dia das reuniões;
- Não decidir sobre existência de vereadores em regime em regime de tempo inteiro e meio tempo como por exemplo fixar o seu número;
- Nomeação de vereadores e fixação das suas funções e termo das mesmas;
- Delegar ou subdelegar nos vereadores competências próprias ou delegadas.
Os vereadores têm de dar conta ao presidente acerca do desempenho das suas funções.
- Junta de freguesia – é eleita pela assembleia de freguesia e não directamente pelos cidadãos eleitores, com excepção do presidente.
Até 150 eleitores não existe assembleia de freguesia cabendo aos cidadãos eleger os vogais da Junta, sob proposta do Presidente da Junta.

2.5- O problema da falta de maiorias absolutas nas autarquias locais –

Este problema abarca várias possibilidades no município:
- Haver maioria absoluta na câmara e na assembleia;
- Haver maioria absoluta na câmara, mas não na assembleia;
- Haver falta de maioria absoluta na câmara, mas existência dela na assembleia;
- Falta de maioria absoluta na câmara e na assembleia.
Quanto à Junta as possibilidades são as seguintes:
- Se a lista do presidente da assembleia obtiver maioria absoluta a junta de freguesia estará de acordo com essa maioria;
- Se não tiver maioria absoluta pode acontecer a Junta ser eleita por uma maioria adversa e usufruir de apoio na assembleia.
Estas situações provocam instabilidade política e dificuldades de governo e a solução possível passaria pela eleição somente para a assembleia deliberativa, sendo o órgão executivo o presidente da lista mais votada e os restantes membros seriam escolhidos pela assembleia ou pelo próprio presidente.

2.6- Direitos dos cidadãos ao nível local –

- Eleger as assembleias deliberativas (municipal e de freguesia);
- Eleger os órgãos executivos (Câmara municipal, o seu Presidente e o presidente da Junta, na freguesia);
- De serem eleitos;
- O direito, nas freguesias com menos de 150 eleitores, eleger directamente o presidente da Junta de Freguesia, como também os vogais da mesma, sob proposta do presidente da Junta e o de tomar as deliberações através do plenário dos cidadãos eleitores;
- Criar organizações de moradores,
- De votar em referendo sobre questões de relevante interesse local;
- Apresentar listas para as eleições das autarquias locais;
- Iniciar a proposta de realização de referendo nos municípios e freguesias;
- Convocar reuniões extraordinárias das assembleias deliberativas, tendo o direito e participar sem direito a voto;
- De assistir às reuniões públicas dos órgãos das autarquias, realizando-se, pelo menos 1 vez por mês;
- O direito de serem informados sobre os assuntos da comunidade local.

2.7- Direito dos eleitos das autarquias locais –

- Direito dos membros das assembleias deliberativas de obter informação sobre a actividade dos órgãos executivos;
- Direito dos órgãos deliberativos de propor e de votar moções de censura aos órgãos executivos;
- Direito ao adequado funcionamento do órgão;
- Direito das assembleias deliberativas de apreciar informação escrita do Presidente do órgão executivo, seja o presidente da Câmara ou da Junta de Freguesia;
- Direito de requerer a reuniões extraordinárias das assembleias deliberativas, requerimento esse aprovado com, pelo menos, um terço dos membros;
- Direito de requerer a reuniões extraordinárias dos órgãos executivos aprovado pela maioria para convocação da Junta de Freguesia e um terço para convocação da Câmara Municipal;
- Direito de propostas por parte dos órgãos deliberativos ou executivos na inclusão na ordem do dia de assuntos que seja da competência do órgão de que fazem parte.

2.8-Aspectos a considerar e de premente concretização nas autarquias locais –

- Dever geral de informação à população e participação dos cidadãos;
- Efeito real à monção de censura aprovada pela assembleia deliberativa;
- Assembleias municipais mais operacionais na sua composição excluindo os presidentes de Junta de freguesia;
- Existência de uma maioria absoluta na assembleia deliberativa como suporte do bom funcionamento do executivo;
- Câmara municipal mais homogénea impedindo que membros da oposição possam constituir maiorias;
- Consagração do direito à formação dos eleitos locais;
- Limitação da renovação dos mandatos dos membros dos órgãos das autarquias;
- Mais atribuições aos grupos municipais;
- Direito ao referendo por parte dos cidadãos só ser impedido por ilegalidade;
- Abolição do princípio da uniformidade (na organização e funcionamento das autarquias locais) possibilitando a todos os municípios a adaptação às diferenças populacionais, de território e do número de freguesias.

2.9- Número de Municípios e Freguesias –

- Municípios –
- Portugal compreende actualmente 308 municípios.
- Freguesias –
- Portugal compreende actualmente 4.252 freguesias.

3 - Regime político parlamentar: o regime vigente em Portugal –
Sistema parlamentarista ou parlamentarismo é um sistema de governo no qual o poder Executivo depende do apoio directo ou indirecto do parlamento para ser constituído e para governar. Este apoio costuma ser expresso por meio de um voto de confiança. Não há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os poderes Executivo e Legislativo, ao contrário do que ocorre no presidencialismo. Costuma-se apontar como vantagens do parlamentarismo sobre o presidencialismo a sua flexibilidade e capacidade de reacção à opinião pública: este tipo de sistema prevê que as crises e escândalos políticos possam ser solucionados com um voto de censura e a correspondente queda do governo e, até mesmo, a eventual dissolução do parlamento, seguida de novas eleições legislativas, sem ruptura política. Seus críticos, por outro lado, ressaltam o carácter frequentemente instável dos governos formados no parlamentarismo, como no caso da República de Weimar e da francesa. Tendo em vista que o governo é formado a partir da maioria partidária (ou de coalizão) no parlamento e pode ser demitido antes da data prevista para as eleições regulares, o sistema parlamentarista distingue entre os papéis de chefe de Estado e chefe de governo, ao contrário do presidencialismo, onde os dois papéis são exercidos pela mesma pessoa. No parlamentarismo, o chefe de Estado normalmente não detém poderes políticos de monta, desempenhando um papel preciosamente cerimonial como símbolo da continuidade do Estado. Nas repúblicas parlamentaristas, o chefe de Estado é eleito pelo voto popular ou nomeado pelo parlamento, por prazo determinado (geralmente com o título de presidente da República). Nas Monarquias Parlamentaristas, o chefe de Estado é o Monarca, geralmente um cargo hereditário. Já o Chefe de Governo, com o título de Primeiro-ministro (ou, em alguns casos, presidente do governo ou chanceler), efectivamente conduz os negócios do governo, em coordenação com os demais ministros membros do gabinete. Alguns países parlamentaristas atribuem ao Chefe de Estado certos poderes, como a chefia nominal das forças armadas ou a prerrogativa de dissolver o parlamento, caso este não logre formar um governo tempestivamente, convocando então novas eleições. Se o sistema político de um país faz com que o chefe de Estado e o chefe de governo compartilhem o poder Executivo, o regime é mais correctamente chamado de semipresidencialista.
4- O Sistema Político em Portugal –
Em Portugal existem quatro Órgãos de Soberania, o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais. Presidente da República é o Chefe de Estado e é eleito por sufrágio universal para um mandato de cinco anos, e exerce uma função de fiscalização sobre a actividade do Governo, sendo quem nomeia o Primeiro-Ministro e os membros do Governo, tendo, da mesma forma, o poder de demitir o Governo e exonerar o Primeiro-Ministro e outros membros do Governo. Tem igualmente o poder de dissolver a Assembleia da República. Tem também o poder de promulgar ou vetar leis aprovadas na Assembleia da República ou decretos-lei aprovados pelo Conselho de Ministros, e de pedir a apreciação da sua constitucionalidade.
A Assembleia da República funciona em Lisboa, no Palácio de São Bento e é eleita para um mandato de quatro anos e neste momento conta com 230 deputados, eleitos em 22 círculos plurinominais em listas de partidos. Os círculos correspondem aos 18 distritos de Portugal continental, mais 2 círculos das Regiões autónomas (Açores e Madeira) e por fim, 2 círculos para os portugueses emigrados na Europa e fora da Europa. Compete à Assembleia da República suportar o governo, tendo de aprovar o seu programa e o orçamento de estado e pode derrubá-lo por meio de uma moção de censura. A Assembleia é também o maior órgão legislador, onde são discutidos os projectos de lei. Qualquer revisão à Constituição, tem obrigatoriamente de ser aprovada por dois terços dos deputados.
O Governo é chefiado pelo Primeiro-Ministro, que é por regra o líder do partido mais votado em cada eleição legislativa e é convidado nessa forma pelo Presidente da República para formar Governo. O Primeiro-Ministro é quem escolhe os ministros, e em conjunto com estes os Secretários de Estado. As competências do Governo estão divididas não só pelo Primeiro-Ministro mas também pelos diversos ministérios. O Governo pode também apresentar projectos de lei à discussão da Assembleia da República como pode legislar autonomamente, aprovando Decretos-lei no Conselho de Ministros.
Os Tribunais administram a justiça em nome do povo, defendendo os direitos e interesses dos cidadãos, impedindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses que ocorram entre diversas entidades. Segundo a Constituição existem as seguintes categorias de tribunais: a) Tribunal Constitucional; b) Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judicias de primeira instância (tribunais de comarca) e de segunda instância (Tribunais da Relação); c) O Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos e fiscais de primeira e segunda instância (Tribunais Centrais Administrativos); d) Tribunal de Contas. O Tribunal Constitucional tem a competência interpretar a Constituição e fiscalizar a conformidade das leis com a Constituição. Pode fazê-lo preventivamente, por requerimento do Presidente da República, dos Ministros da República, do Primeiro-Ministro ou de 1/5 dos Deputados à Assembleia da República em efectividade de funções, ou posteriormente no âmbito de um processo judicial, ou a requerimento dos mesmos órgãos descritos acima e, também, do Presidente da Assembleia da República, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República.

4.1-Sistema partidário em Portugal –
O panorama político português tem sido dominado por dois partidos, o Partido Socialista (PS) e o Partido Social-democrata (PSD), estes dois têm dividido as tarefas de governar e de administrar a maioria das autarquias praticamente desde a instauração da democracia. No entanto, o Partido Popular (PP) \ Centro Democrático Social (CDS) que já governou em coligação com o PSD e PS é também um partido importante no xadrez político Português. O Partido Comunista Português (PCP), que vem decrescendo de popularidade desde a queda da União Soviética mantém, no entanto, uma influência maior junto do movimento sindical. Em minoria, partidos como o Bloco de Esquerda (BE), que nos últimos anos se tem estabelecido como uma força minoritária de centros urbanos existem assim como o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) que não fecha o lote dos partidos com assento parlamentar, porque ainda ficam o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT).
- Tipo de Governo: democracia parlamentar republicana
- Constituição: 25 Abril de 1976, revista a 1982, 1989, 1992, 1997, 2001 e 2004.
- Sufrágio: o voto é universal e secreto a todos os cidadãos portugueses a partir dos 18 anos.
5- Divisão Administrativa –
As principais divisões administrativas em Portugal são ainda os 18 distritos no continente e as regiões autónomas dos Açores e Madeira, que se subdividem em 308 concelhos e 4257 freguesias.
-Distritos – Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Viseu e Vila Real. - Regiões Autónomas: Açores e Madeira.

6 - O Regionalismo em Portugal: alguma focagem histórica –
Em Portugal, o regionalismo parece demonstrar ser descentralista e de origem municipal e provincial. De igual modo, o discurso regionalista é “ anti-citadino” e “anti-urbanista”.
Em contrapartida, em Portugal nasceu um associativismo de origem e centrado em Lisboa cujo fluxo migratório (vindo do Centro interior e do Norte do país) para a mesma deu origem a um núcleo de migrantes.
Em 5 de Outubro de 1911, a Associação Amigos de Vouzela que juntamente com outros naturais da região criou o Grémio Lafonense, o primeiro organismo regional.
Em 1916, fundou-se o Grémio Beira Vouga, mais tarde Grémio Beirão, intitulada num contexto de Estado Novo Casa das Beiras.
Em 1912, funda-se a Casa Alentejana mais tarde Grémio Alentejano onde se realizavam Congressos Regionais. Os Grémios detinham, sobretudo, funções lúdicas e etnográficas tendo sido também canais de integração, de empregabilidade e defesa de interesses regionais.
O sucesso político, financeiro e social de alguns membros permitia aos grémios funcionarem como grupo de pressão de defesa dos valores regionais.
Durante a primeira república, o municipalismo, o provincianismo e o regionalismo transformaram-se em reivindicações que coincidiram. Os valores defendidos por aqueles que defendiam os valores associados a estes conceitos eram reconhecidos por descontentes com o modelo de estado.
Entre 1915 e 1922 a causa de defesa da divisão administrativa foi facilmente confundida com a do regionalismo.
O regionalismo do continente teve expressão política no Algarve com a pretensão de João Camoesas ao apresentar um incipiente Partido Regional Republicano. Semelhantes pretensões existiam nos Açores e na Madeira por volta de 1920.
Este regionalismo defendia posições políticas contra os partidos da altura, de regeneração e liderado por membros de origem não lisboeta. Alguns sonhavam com a restauração da Monarquia Constitucional.
Do ponto de vista social, o regionalismo surgiu como resposta ao impacte da revolução urbana e ao crescimento das desigualdades regionais de cariz económica, política e cultural, tendo assumido as características de um movimento. O mesmo surgiu igualmente pelo impacte da Primeira Guerra Mundial e pela crise dos valores demoliberais.
Numa perspectiva de psicologia colectiva, o conceito de região está ligado à relação íntima dos povos com o meio em que nasceram e com a história local que herdaram. Neste contexto, a Província seria a circunscrição com mais identificação à sua população logo a seguir à Nação.
Enraizou-se a ideia que a extinção do centralismo regeneraria a Pátria decaída da Primeira República recorrendo a argumentos históricos, geográficos e etnográficos.
O movimento regionalista demonstra-se activo, pelo dinamismo dos seus Grémios e Casas, a concretização de congressos, a imprensa regional e as petições ao poder central pela “ luta” a favor do Regionalismo. Reivindicava-se um novo Código Administrativo que defendia a descentralização centrada na circunscrição que é a província.
Parece haver uma correlação entre Patriotismo e Regionalismo e uma certa aversão da parte deste último aos partidos políticos e a crença que resolvendo os problemas regionais se resolvem os problemas nacionais.
Verifica-se, na herança do movimento regionalista, a identificação do regionalismo com o nacionalismo e o seu ajustamento aos conservadores e antiliberais bem como ao ruralismo, estando a associação destas ideologias ao regionalismo na base da divisão administrativa da Constituição de 1933.
Esta divisão visava criar simpatias com as elites regionais do Estado Novo.
- Aspectos geográficos na divisão administrativa – é de ter em conta:
- Regiões agrícolas;
- Regiões climatéricas;
- Regiões pecuárias;
- Regiões florestais.
É de salientar e contextualizar a natureza como um todo não desprezando correlações e integrações humanas.
As províncias também tiveram como objectivo atrair elites regionais par o Estado Novo Corporativista.
As regiões, nesta época, eram manifestações de índole cultural e etnográfica (música, artesanato, gastronomia) acompanhadas pela ideologia do Estado Novo. Ideologicamente, o regionalismo concretizava-se num nacionalismo de Estado orgânico, autoritário, uno e indivisível cujo lema máximo era “Deus, Pátria e família”.
Com a CRP de 1933, a Província ganha valor autárquico mas, é certo que os Concelhos, Freguesias e Províncias são aquilo que fica da luta dos grupos resultante dos laços família ou de vizinhança.
Na mesma CRP o Governador Civil funcionava como intervenção policial, política e social do Governo no poder local e era nomeado pelo ministro do interior.
A província era constituída pelos seguintes órgãos: Conselho Provincial e Junta de Província.
Há que ter em conta que a institucionalização da Província visava a integração do mundo rural e a exploração da visão simbólica: lendas, mitos, costume, festas religioso-pagãs, culinária) de essência espiritual dando ênfase a conceitos como índole, alma e espírito.
A extinção da Província, em 1959, deu lugar ao Distrito (cujos órgãos eram o conselho de Distrito e a Junta Distrital), circunscrição mais pequena, com menos população e receitas mais reduzidas. As suas atribuições consagradas limitavam-se a acções de fomento e de cultura.
Depois de 1959, o centralismo planificador colocava-se no quadro político português. Falava-se em desenvolvimento regional e promoção económica e social das áreas atrasadas.
Em 1962, um movimento conotado de esquerda (CDE) proponha as grandes “ regiões- plano”, uma organização económica, social e política do território e das populações.
As “ regiões-plano “, tendo sido instituídas no período anterior a 1974 ,só serão devidamente impulsionadas depois da Revolução de 1974. E, depois desta, o Município voltou a reactualizar-se no poder local, tendo perdido terreno o Distrito. Foram criadas as Regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
O Estado Soberano, em Portugal, tem vindo a perder poder face à integração europeia e à rejeição, em 1998, do projecto de regionalização do continente.

6.1- Referendo de 1998 –
Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional a pronunciaram-se directamente, através de resposta sim ou não, sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, compreendendo duas perguntas:
a) A primeira, dirigida a todos os cidadãos eleitores recenseados em território nacional, com a seguinte formulação: «Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas?»
b) A segunda, com a seguinte formulação: «Concorda com a instituição em concreto da região administrativa da sua área de recenseamento eleitoral.»
Os boletins de voto destinados aos cidadãos eleitores recenseados em cada uma das Regiões Autónomas só continham a primeira pergunta.






«Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas ?»
Resultados Nacionais- Oficiais -
SIM:

1453749

( 34,97%)


NÃO:

2530802

( 60,87%)


Brancos:



( 0,00%)


Nulos:

76395

( 1,84%)


Informação detalhada


6. 2– Lei-quadro das regiões administrativas – Lei número 56/91 e 13 de Agosto – A respectiva lei diz que a Região Administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como factor da coesão nacional.
- DE acordo com esta lei as regiões administrativas deteriam atribuições nos seguintes domínios:
a) Desenvolvimento económico e social;
b) Ordenamento do território;
c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;
d) Equipamento social e vias de comunicação;
e) Educação e formação profissional;
f) Cultura e património histórico;
g) Juventude, desporto e tempos livres;
h) Turismo;
i) Abastecimento público;
j) Apoio às actividades produtivas;
I) Apoio à acção dos municípios;
m) Protecção civil.
7- A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional – abreviadamente designada por CCDR, é um serviço periférico da administração directa do Estado, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), dotada de autonomia administrativa e financeira.- Tem como principais atribuições:
Contribuir para a definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País;
Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente, de conservação da natureza, de ordenamento do território e de cidades;
Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão territorial;
Coordenar os serviços desconcentrados de âmbito regional;
Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão, no âmbito da política de coesão da União Europeia em Portugal;
Dinamizar a cooperação inter-regional e transfronteiriça;
Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, em articulação com a Direcção-Geral das Autarquias Locais.
A CCDR constitui o mais abrangente organismo da administração desconcentrada do Estado, com a primordial atribuição de promover a integração entre desenvolvimento regional e local, ordenamento do território e ambiente. Por outro lado, constitui uma importante alavanca de concertação entre a administração central e a administração local, bem como de ligação nível regional/nível europeu através da gestão dos Programas Operacionais Regionais e da Cooperação Territorial Europeia. Dispomos de 3 serviços desconcentrados, Delegações Sub-regionais - Vale do Tejo, Oeste e Península de Setúbal, que a nível regional gerem as competências que lhes estão delegadas nas áreas da Cooperação Técnica e Financeira com a Administração Local, do Ambiente e Ordenamento do Território.
8- O poder local e a cidadania –

Sociedade civil, organizações profissionais e associativismo desempenham um papel privilegiado nas sociedades modernas e particularmente na esfera pública e nas relações entre cidadãos. O cidadão activo português move-se na sociedade civil, no poder local e na União Europeia, que é pública e na qual os cidadão discutem o bem comum (temas, como por exemplo a Justiça Social) no domínio local.
O crescimento de associações de todo o tipo nas localidades contribuiu para o exercício da cidadania activa de cariz político e de projectos de desenvolvimento local, nomeadamente os Jogos Olímpicos, Festivais Internacionais, etc. Estes eventos funcionam como motor do Patriotismo local, tornando-se visível a coesão social ao nível dos empresários e representantes do poder local e também entre sindicatos de trabalhadores e voluntariado. Entre os jovens também é possível constatar esta consciência cívica. Estes programas demonstram uma autonomia face às elites económicas e políticas nacionais e descentralização em relação ao Estado, da parte das regiões e das cidades.
As elites internacionais acabam por ter algum poder de decisão na política e investimento exterior ao nível local.
Ao nível da União Europeia a cidadania europeia é outorgada somente aos cidadãos da mesma Organização Internacional e traduz-se na consolidação de uma cultura de bem-estar e numa cidadania activa de carácter local.
O Regime português de bem-estar pode-se intitular de “ familiarista ” do sul da Europa, caracterizando-se, com semelhanças ao Corporativo por uma forte coesão familiar, comunitária assumida pelo Estado.
Ao nível empresarial sobresaem as pequenas empresas, muitas delas de cariz familiar e um grande número e trabalhadores independentes. É de salientar, também a fraca proletarização da sociedade portuguesa e os períodos de governo ditatorial, não tendo proporcionado a constituição de Sindicatos fortes e direitos sociais., a fraca participação da mulher no mercado de trabalho. O Estado, por sua vez, mostrou-se impotente para eliminar as particularidades locais e os interesses específicos. As associações cívicas salientaram-se na solidariedade social, muito embora as associações de origem religiosa tenham assistido a um certo retrocesso na sua actividade.
Quanto às principais questões relativas às cidades dos países industrializados e que dizem directamente respeito à Economia urbana, estas são:
- Desenvolvimento sustentável;
- Desemprego;
- Competitividade entre as cidades no sentido de canalizar investimento;
- Introdução de novas tecnologias;
- Crescimento do rendimento familiar;
- Assistência a grupos sociais urbanos mais desfavorecidos;
- Integração de novos imigrantes.
Nas sociedades europeias, o Estado favoreceu políticas de participação económica e social do cidadão, não se logrando no combate à pobreza e na segregação social. Por outro lado, assiste-se à distância entre os diversos grupos de cidadãos decorrente do processo de suburbanização, ao aumento do consumo em centros comerciais, ao debate democrático e diminuição da esfera pública social nas cidades.
É necessário, construir uma sólida cidadania local de modo a incluir todos e evitar a exclusão social e, de igual modo, planos estratégicos locais que coordenem diferentes agentes: empresas, autoridades municipais, organizações comunitárias e voluntariado na cidadania local.
À cidadania também corresponde modelos de integração social, cultura de responsabilização e prática de democracia, tendo em conta o individualismo crescente das sociedades e a procura de maior coesão social, bem como a participação dos cidadãos.

9- As Grandes áreas metropolitanas –
Uma Grande Área Metropolitana (acrónimo GAM) é uma área urbana portuguesa, um dos novos conceitos de subdivisão administrativa de Portugal. Devem ser integradas por nove concelhos, no mínimo, e ter um número superior a 350 000 habitantes.
- As actuais GAM de Portugal são as seguintes:
GAM de Lisboa ;
GAM do Porto ;
GAM do Minho;
GAM de Aveiro ;
GAM de Coimbra;
GAM do Algarve ;
GAM de Viseu.
10- As NUTS – As NUTS (Nomenclaturas de Unidades Territoriais - para fins Estatísticos) designam as sub-regiões estatísticas em que se divide o território dos países da União Europeia, incluindo o território português. As NUTS estão subdivididas em 3 níveis: NUTS I, NUTS II e NUTS III.
- Em Portugal há:
3 NUTS I:
Portugal Continental;
Região Autónoma dos Açores;
Região Autónoma da Madeira;
Subdivididas em 7 NUTS II :
Norte;
Centro;
Lisboa;
Alentejo;
Algarve;
Região Autónoma dos Açores;
Região Autónoma da Madeira;
As quais por sua vez se subdividem em 28 NUTS III:
Minho-Lima;
Cávado;
Grande Porto
Alto Trás-os-Montes;
Douro;
Ave
Tâmega;
Entre Douro e Vouga;
Baixo Vouga;
Baixo Mondego
Dão-Lafões;
Serra da Estrela;
Beira Interior Norte;
Cova da Beira;
Beira Interior Sul
Pinhal Interior Norte;
Pinhal Interior Sul
Pinhal Litoral;
Oeste;
Médio Tejo;
Alto Alentejo;
Alentejo Central;
Lezíria do Tejo;
Grande Lisboa;
Península de Setúbal;
Alentejo Litoral;
Baixo Alentejo; e
Algarve.
11- As regiões no âmbito da União Europeia –

- O comité das Regiões –
É um órgão de consulta obrigatória (em matéria de política regional, meio ambiente e educação) da União Europeia que assegura o respeito pela identidade e os direitos regionais e locais. É formado por representantes dos organismos regionais e locais. É o porta voz dos interesses destes organismos territoriais perante a Comissão e o Conselho a quem envia orientações.
É composto por 222 membros repartidos entre os Estados Membros tendo Portugal 12 membros. Todos eles são nomeados pelo Conselho por unanimidade e sob proposta dos Estados Membros, por um período de 4 anos, renováveis, e são na sua grande maioria presidentes das regiões, presidentes de câmara e governadores civis.
- Funções – Deve ser obrigatoriamente consultado, para que emita directivas, nas seguintes questões:
- Educação;
- Cultura;
- Saúde pública;
- Redes transeuropeias de transportes, telecomunicações e energia;
- Coesão económica e social.

- A Carta europeia da autonomia local –
A Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada em 1985 pelo Conselho da Europa, considerou no seu Preâmbulo que "as autarquias locais são um dos principais fundamentos de todo o regime democrático". Considerou, ainda, no Artigo 1.º, que o "princípio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação interna e, tanto quanto possível, pela Constituição".



12- O EURES nas regiões transfronteiriças –
- Parcerias transfronteiriças EURES
A EURES desempenha um papel particularmente importante nas regiões transfronteiriças, áreas em que existem graus significativos de mobilidade pendular transfronteiriça. As mais de 600 000 pessoas que vivem num país da UE e trabalham noutro têm de enfrentar práticas nacionais e sistemas jurídicos diferentes. Podem ainda deparar, diariamente, com obstáculos administrativos, jurídicos ou fiscais à mobilidade.
Os conselheiros EURES nestas áreas prestam aconselhamento e orientação específicos sobre os direitos e obrigações dos trabalhadores que vivem num país e trabalham noutro. Existem actualmente mais de 20 parcerias transfronteiriças EURES, distribuídas geograficamente por toda a Europa e envolvendo mais de 13 países. Com o objectivo de responder às necessidade de informação e coordenação no âmbito da mobilidade profissional nas regiões fronteiriças, estas parcerias reúnem os serviços públicos de emprego e de formação profissional, empregadores e organizações sindicais, autoridades locais e outras instituições ligadas ao emprego e à formação profissional. As parcerias transfronteiriças EURES servem de pontos de contacto importantes entre as administrações de emprego, a nível regional e nacional, e os parceiros sociais. Constituem ainda um meio importante de monitorizar estas áreas de emprego transfronteiriças, que são um elemento-chave no desenvolvimento de um verdadeiro mercado de emprego europeu.
13 - A Globalização e o poder Local –

O poder local é actualmente poliárquico havendo diversos centros de poder.
O futuro será, talvez, a regionalização dos grandes espaços metropolitanos sendo Lisboa e Porto sedes de região.
Os territórios de autonomia local poderão se tornar pólos de integração em mundos mais vastos e mais humanizados que o lado desumano da globalização.
Os municípios criaram sociedades e poderes locais de cidadania e de associativismo num mundo global que não se pode extinguir.
No Portugal contemporâneo o global e o local cruzam-se devido à possibilidade e facilidade de trocas de informações interagindo e o local, de repente, tornar-se-á global.
É de salientar, a importância da Opinião Pública nas novas sociedades políticas e como vínculo privilegiado de comunicação às grandes populações em que os cidadãos exprimem as suas opiniões.
Com o advento do fenómeno da Globalização o universo político dos novos grandes Estados reduziu substancialmente e este contribuiu como forma de democratização dos mesmos.
Analistas da Globalização citam alguns aspectos importantes da Economia Global:
- Aparecimento de novas desigualdades nas cidades;
- Constituição de pólos urbanos dedicados à coordenação internacional e à prestação de serviços à Economia Local;
- Necessidade de articulação entre as cidades e o Estado;
- Integração territorial das Economias local, regional e nacional.
No que diz respeito á organização do território as principais características da Globalização são:
- Níveis complexos de organização do território e de agregação;
- Nas cidades estão-se a criar estruturas multi-dimensionais para organizar o espaço;
- Sistemas democratas e Globalização têm como consequência mais autonomia local.
O poder local é simultaneamente foco de desenvolvimento e globalização e de resistência à mudança.
A Globalização é um fenómeno aberto a todos os cidadãos a todos os Estados estando relacionado com o desenvolvimento económico e social e humano e, de igual modo, económico, intensificando-se o comércio. É também um fenómeno de com consequências na movimentação das populações, nomeadamente ao nível das migrações.
A Globalização acarreta modificações nas características da produção e do consumo.
Quais serão, então, as consequências da Globalização ao nível local?
1º) Diminuição das hierarquias ao nível do poder local;
2º) Contínua complexidade do espaço e subsequente organização dos comportamentos (social, económico e político);
3º) Aparecimento de mais casos de cidadania dual ou plural
4º) Consequências ao nível das tecnologias, nomeadamente no movimento das pessoas e bens.
A Globalização criou um sistema de cidades com população superior a 1 milhão de habitantes, ou seja, onde impera a descentralização da produção baseada nas tecnologias de comunicação e informação e do rápido transporte marítimo e verdadeiros centros de serviços e entretenimento.
As cidades, nos países industrializados, estão a perder população ao se descentralizarem e ao se reorganizarem do sob o ponto de vista do espaço urbano.
O novo localismo transformou algumas cidades em pequenos Estados Globais, sendo prioritário assegurar a prevenção da separação subsequente da segregação espacio-social.
A Globalização criou também as chamadas regiões transnacionais como consequência da descentralização global e proporcionando maior qualidade no acesso global e segurança.
As agregações originadas pela Globalização irão criar, num futuro próximo, meso-regiões que suplantarão os Estados-Nação, nomeadamente no âmbito da União Europeia e da NAFTA (North American Free Trade Association).
O poder local Globalizado transfere poderes tradicionalmente concentrados no Estado para os cidadãos, organizados em autarquias, partidos, sindicatos, associações empresariais, entidades administrativas autónomas e organizações não-governamentais.
O poder local é que mais aproxima aos eleitos dos eleitores e distante está o eleito europeu sendo a democracia local a de todas a mais descentralizada e participativa, nomeadamente através e sondagens, televoto, referendo local, candidaturas subscritas por grupos de cidadãos e a acção popular. É hoje, princípio dominante na União Europeia o da aproximação dos cidadãos aos cidadãos, até porque a democracia representativa tende a ser substituída pela democracia directa num futuro próximo.






































Conclusão






Assiste-se no Portugal contemporâneo a uma “ crise” da proposta centralista e unitária tradicional do modelo de Estado Soberano.
Na questão do Regionalismo o mesmo pede a autonomia na organização política e social e na distribuição do poder na estrutura das comunidades e do Estado.
É urgente um modelo de Estado caracterizado pelas regiões entendidas como pólos ou centros de poder político em cadeia, de um ponto de vista subsidiário, e pela autonomia, enquanto tipo de poder alternativo ao Estado Soberano.


























Bibliografia:

· “Jusbásico: textos legais básicos, CRP 30 anos (1976-2006) e Tratado que estabelece a Constituição Europeia”,2006 , Diário Económico, Semanário Económico, Madrid, Walters Kluwer;
· Oliveira, António Cândido “ A Democracia Local ”, 2005, Coimbra Editora;
· Taveira da Fonseca, Fernando, 2005 “ O poder local em tempo de globalização”, Coimbra imprensa da Universidade;
· Amaral, Carlos Eduardo Pacheco, 1998, “ Do Estado soberano ao Estado das autonomias” - realismo, subsidiariedade e autonomia para uma nova ideia de Estado”, Porto, Edições Afrontamento;
· Lynce de Faria, Duarte, 1996, “Regionalizar, o referendo do Portugal esquecido”, Bertrand Editora.



Pesquisa electrónica:

· http://europa.eu/scadplus/glossary/subsidiarity_pt.htm;
· http://pt.wikipedia.org/wiki/Parlamentarismo
· http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Comiss%C3%A3o_de_coordena%C3%A7%C3%A3o_e_desenvolvimento_reginal&action=edit
· http://www.stape.pt/resultref/res_refnac_8nov98.htm
· Http://www.stape.pt/resultref/res_refnac_8nov98.htm
· http://pt.wikipedia.org/wiki/Grande_%C3%81rea_Metropolitana
· http://pt.wikipedia.org/wiki/NUTS;
· http://www.dip-badajoz.es/eurolocal/pttxt/eu/origenes/creg.htm
· http://www.dgaa.pt/DGAL%20INTERNET.html
· http://www.cne.pt/dl/apoio_rn_08_11_lei_quadro.pdf
· http://www.cienciahoje.pt/index.php?oid=2973&op=all






Gráficos e quadros:

· http://eleicoes.cne.pt/cne2005/vector/index.cfm?dia=08&mes=11&ano=1998&eleicao=re2a.

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