segunda-feira, 1 de março de 2010

Políticas ambietais na indústria química farmacêutica em Portugal

Introdução

A Indústria Farmacêutica classifica-se em Primária e Secundária.

Primária é aquela que fabrica os princípios activos, a segunda é a que trabalha os activos da primária de acordo com as formulações farmacêuticas, isto é a que produz os medicamentos consumidos pelos doentes.
Do ponto de vista ambiental, como se pode depreender, a primária será de alto risco, ao passo que a secundária não é, o que se prende com a lógica de que os activos são muito dispendiosos, tendo que ser utilizados na sua totalidade, pelo que qualquer desperdício causa um grande prejuízo financeiro.
Em Portugal as secundárias do ponto de vista ambiental têm de cumprir com os requisitos legais existentes para as áreas dos resíduos sólidos e líquidos, embalagens, emissões atmosféricas, ruído e descargas dos efluentes líquidos, etc.
Aquelas que pretendem ser lideres nesta área possuem a Certificação pela ISO 14001 trabalhando de acorda com os requisitos da mesma, (Sistema de Gestão Ambiental - SGA).
Do ponto de vista jurídico a Industria Farmacêutica em Portugal é tutelada pelo Infarmed que licencia e fiscaliza as instalações e autoriza a comercialização dos medicamentos.
Uma Unidade Secundária funciona de acordo com um conjunto de normas básicas designadas por Boas Normas de Fabricação ou em Inglês por GMP (Good Manufacturing Practices).
Resumidamente, o fluxo numa unidade de produção Secundária convencional é o seguinte:

1- Aquisição das matérias-primas e materiais de embalagem.
2- Produção de fórmulas sólidas (comprimidos, cápsulas, granulados, pós) ou liquidas e semi-sólidas (xaropes, supositórios, pomadas, geles, soluções) em áreas especialmente preparadas para o efeito de acordo com as normas GMP.
3 - Embalagem dos produtos produzidos acima, que se subdivide em primária (a que contacta com o produto) e secundária a que contem a embalagem primária.
4- Entrega aos clientes dos produtos de acordo com as encomendas.






1. Conceito de meio ambiente –
Em geral, o ambiente consiste no conjunto das substâncias, circunstâncias ou condições em que existe determinado objecto ou em que ocorre determinada acção. Este termo tem significados especializados em diferentes contextos:
Em biologia, principalmente na ecologia, o meio ambiente inclui tudo o que afecta directamente o metabolismo ou o comportamento dum ser vivo ou duma espécie, incluindo a luz, o ar, a água, o solo ou os outros seres vivos que com ele coabitam.
Em política e em outros contextos relacionados com a sociedade, natureza ou ambiente natural, muitas vezes se refere àquela parte do mundo natural que as pessoas julgam importante ou valiosa por alguma razão — económica, estética, filosófica, sentimental, etc. A palavra ecologia é muitas vezes usada nesse sentido, principalmente por não cientistas.
Do ponto de vista dos seres humanos, um limite mínimo de salubridade e um limite máximo de conforto delimitam fisicamente um meio ambiente saudável. O limite mínimo de salubridade é aquele que permite a reprodução da espécie. O limite máximo de conforto é aquele que garante condições de salubridade para as gerações humanas futuras.
1.1- As ameaças do mundo actual –
Na década de 1970, acerca dos limites do crescimento, foi desencadeado por um primeiro estudo do crescente impacte dos seres humanos sobre o ecossistema global. Também teve um papel importante de estimulação dos primeiros movimentos ambientalistas. Um estudo original, publicado em 1971, poucos meses antes da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente realizada em Estocolmo, era relativamente tosco e foi ridicularizado pelos adeptos da Economia de mercado. O estudo (limites do crescimento) sustentava que o ecossistema global dispunha de capacidades limitadas de sobrevivência aos efeitos das actividades humanas, nomeadamente em termos de poluição, esgotamento de recursos e escassez de bens alimentares.
A ONA (Office Assessment of Pentágono) já considera as alterações climáticas uma ameaça de longe mais importante que o terrorismo.
As alterações climáticas dos próximos 20 anos podem conduzir uma catástrofe global que provocará desastres naturais e a perda de milhões de vidas.
Como resultado do aquecimento global haverá no futuro mais milhões de pessoas expostas aos riscos de fome, secas, inundações e doenças, como a malária.
Em consequência da subida do nível dos mares as alterações vão-se produzir nas cidades. Como, na sua maioria, as grandes cidades do mundo estão localizadas em zonas costeiras, a subida do nível das águas poderia significar que grande parte delas seriam submergidas pelo mar. Um movimento de consequências sociais e económicas desastrosas que iria levar a refugiados ambientais se deslocassem para áreas sobrepovoadas do interior onde já escasseiam os recursos.
Estima-se que haja actualmente 10 a 25 milhões de refugiados ambientais, pessoas deslocadas devido à desertificação em África, a projectos de desenvolvimento em larga escala e a desastres naturais.
Durante os próximos anos (50 anos) haverá consideráveis alterações na distribuição, com tendência para maior precipitação nos oceanos e regiões polares, ao contrário do que acontecerá nos trópicos, que suportam um aparte substancial da população humana. A China e a Índia poderão ser especialmente afectadas. A seca poderá afectar 1/3 do planeta no final do século XXI.
2 – O aquecimento global e as alterações climáticas – A composição química da atmosfera – troposfera tem vindo a ser alterada continuamente pelo Homem desde a revolução Industrial e, marcadamente na segunda metade do século XX.
As quantidades de dióxido de carbono (CO2) e de gás metano têm vindo a aumentar na atmosfera resultante da actividade humana – indústria, transportes e agricultura – nos últimos cinquenta anos, podendo afirmar-se que a composição química da atmosfera foi substancialmente alterada por efeito da acção humana. Esse aumento assustador de gases de efeito de estufa é, responsável pelas alterações climáticas (secas e cheias), nos últimos anos no planeta.
Estes gases exercem um efeito de estufa na atmosfera, contribuindo para o aumento da temperatura média do planeta. Tem a capacidade de absorção da radiação solar, retendo ou absorvendo o calor, contribuindo para o aumento de Co2, na atmosfera, mais no hemisfério Norte do que no sul.
Segundo os cientistas especialistas em alterações climáticas no planeta a temperatura irá aumentar 4º a 5º C o que faz prever, por isso, que as alterações climáticas se tornem irreversíveis até 2100, mesmo que os países mais industrializados como a China, a índia, o Brasil, a Rússia e os Estados Unidos da América tenham prometido a redução de emissões de CO2.
- Com o aumento global da temperatura por absorção de CO2 e a sua concentração na baixa atmosfera, as alterações já estão à vista com calamidades naturais:
- Alterações climáticas principalmente nas regiões temperadas no norte e tropicais;
- Cheias ou chuva anormal;
- Aumento da temperatura da água do mar – correntes marítimas;
- Secas;
- Degelo das calotes glaciares;
- Aumento e submersão de zonas litorais.
Reuniu-se recentemente em Paris um conjunto de cientistas, no sentido de todos os países tomarem medidas sobre a emissão de CO2, resultante do uso de combustíveis fósseis, o que pressupões a procura e utilização de novas fontes energéticas limpas ou não poluentes como a energia atómica, a energia eólica, as marés, a energia solar e biomassa.
O assunto, um problema muito grave para a humanidade, tem de constituir um problema político e ecológico para os estadistas e cidadãos do planeta.
Ainda que sejam tomadas medidas pelos estados que mais poluem o nosso planeta, até 2100, manter-se-á com um aumento médio de temperatura entre 1,5 a 4,5º C.
Segundo as previsões feitas pelo grupo de cientistas reunidos em Paris, a península Ibérica, e nomeadamente Portugal, nas próximas décadas deverá ganhar um clima de feição tropical com grandes vagas de calor e menor queda de precipitação devido exactamente ao aquecimento global e pode estar sujeito à acção de tufões, se a corrente fria das Canárias aquecer, permitindo assim que os tufões do golfo da Florida cheguem até nós com os seus efeitos devastadores (sul).
O problema do aquecimento global constitui um dos problemas mais graves para as gerações vindouras e um problema planetário uma vez que por todo o lado se fazem sentir os seus efeitos. A redução da procura de energias fósseis e o aumento do recurso a energias alternativas constitui uma responsabilidade e uma tarefa global. Vai ser um processo lento porque é um problema acima de tudo político e económico. Esperemos que a consciência ecológica e o sentido de sobrevivência das espécies – humanas e não humanas – desperte toda a consciência dos políticos e de quem governa. E esse consenso necessário passa pela redução progressiva de quem mais polui e das percentagens de emissões de CO2 para a atmosfera. Mas os cientistas encaram com pessimismo a situação da existência de Co2 em excesso na atmosfera até 2100. Só a partir daí, com o recurso mais massivo às novas fontes energéticas, será possível salvar o planeta.
O futuro não é risonho e vai ser lento e penoso para os habitantes do planeta e para as suas actividades socioeconómicas.
3- O equilíbrio económico – População, recursos, ambiente e desenvolvimento:
A interferência humana no ambiente está prestes a provocar o colapso dos sistemas ecológicos. O grande problema económico reside no facto do ritmo de exploração, degradação e destruição dos recursos naturais se ter tornado mais rápido que a capacidade da natureza os repor.
Os impactos ambientais gerados pelo desenvolvimento industrial e económico do mundo actual constituem um grande problema para as autoridades e organizações ambientais.
Entretanto, apesar do facto de que as empresas estejam procurando se adequarem, a degradação ao ambiente contínua em ritmo crescente. Apenas um número pequeno de empresas busca a sustentabilidade e as melhorias conseguidas são pequenas diante da procura crescente por produtos e serviços, originadas do desenvolvimento económico.
Segundo o relatório “Planeta Vivo”, desenvolvido pela organização WWF ( Worldwide Fund for Nature) que é uma das mais conhecidas O.N.G. ambientalistas do planeta tendo iniciado suas actividades em 1961, por iniciativa de um grupo de cientistas da Suíça preocupados com a devastação da natureza em 2002, a humanidade consome cerca de 20% mais recursos naturais do que a terra é capaz de repor sozinha.
4- O desenvolvimento sustentável – implica genericamente:
- Prevenção – estudos de impacte ambiental;
- Tratamento de efluentes;
- Reciclagem e reutilização de materiais;
- Utilização de tecnologias limpas;
- Fiscalização eficaz.
4.1- Breve cronologia –

Em 1798, Thomas Robert Malthus (1766-1834) , Economista britânica, publica “Ensaio sobre os princípios das populações” em que postula que as populações têm tendência para crescer em progressão geométrica enquanto os alimentos somente em progressão aritmética. Alerta, então, para a necessidade do controlo da natalidade.
Já no século XX, a década de 60 do mesmo é proclamada pelas Nações Unidas como a década do desenvolvimento.
Em 1968 forma-se “ o Clube de Roma”, liderado entre outros pelo industrial Ariedo Peccei e por 30 especialistas do MIT (Massachussets Institute of Technology) que elaboram o Relatório Meadows (1941-2001).
Desenvolvimento Sustentável, segundo a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD) da Organização das Nações Unidas, é aquele que atende às necessidades presentes sem comprometer a possibilidade de que as gerações futuras satisfaçam as suas próprias necessidades.
A ideia deriva do conceito de ecodesenvolvimento, proposto nos anos 1970 por Maurice Strong e Ignacy Sachs, Primeira Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Estocolmo, 1972), a qual deu origem ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA.
Em 1987, a CMMAD, presidida pela Primeira-Ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, adoptou o conceito de Desenvolvimento Sustentável no seu relatório Our Common Future (Nosso futuro comum), também conhecido como Relatório Brundtland.
4.2. - Declaração do Rio sobre ambiente e desenvolvimento – 1992 –
As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos económicos, tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e investimento. Deverá ser empreendida a avaliação do impacte ambiental, enquanto instrumento nacional, de certas actividades susceptíveis de terem impacte significativo adverso no ambiente e que estejam sujeitas a uma decisão por parte de uma autoridade nacional competente. Os Estados deverão notificar imediatamente os outros Estados de quaisquer desastres naturais ou outras emergências que possam produzir efeitos súbitos nocivos no ambiente desses Estados. Deverão ser envidados todos os esforços pela comunidade internacional para ajudar os Estados afectados por tais efeitos. Os Estados deverão notificar, prévia e atempadamente, os Estados potencialmente afectados, e fornecer-lhes todas as informações pertinentes sobre as actividades que possam ter um efeito transfronteiriço adverso significativo sobre o ambiente, e deverão estabelecer consultas atempadamente e de boa fé com esses Estados. As mulheres desempenham um papel vital na gestão e desenvolvimento do ambiente. A sua participação plena é portanto essencial para alcançar um desenvolvimento sustentável. A criatividade, os ideais e a coragem da juventude de todo o mundo deverão ser mobilizados para criar uma parceria global com o fim de se alcançar um desenvolvimento sustentável e assegurar um futuro melhor para todos. As populações indígenas e suas comunidades e outras comunidades locais desempenham um papel vital na gestão e desenvolvimento do ambiente devido aos seus conhecimentos e práticas tradicionais. Os Estados deverão reconhecer e apoiar devidamente a sua identidade, cultura e interesses e tornar possível a sua participação efectiva na concretização de um desenvolvimento sustentável. O ambiente e os recursos naturais dos povos oprimidos, dominados e sujeitos a ocupação deverão ser protegidos. A guerra é intrinsecamente destruidora do desenvolvimento sustentável. Os Estados deverão portanto respeitar a legislação internacional que protege o ambiente em tempo de conflito armado, e cooperar no seu desenvolvimento, conforme for necessário. A paz, o desenvolvimento e a protecção ambiental são independentes e inseparáveis. Os Estados deverão resolver todas as suas disputas ambientais pacificamente e através de meios ajustados de acordo com a Carta das Nações Unidas. Os Estados e os povos deverão cooperar de boa fé e com espírito de parceria no cumprimento dos princípios consagrados nesta Declaração e para o maior desenvolvimento do direito internacional no campo do desenvolvimento sustentável.
O conceito de Desenvolvimento Sustentável foi definitivamente incorporado como um princípio, durante esta Conferência na Cúpula da Terra de 1992Eco-92, no Rio de Janeiro. O Desenvolvimento Sustentável busca o equilíbrio entre protecção ambiental e desenvolvimento económico e serviu como base para a formulação da Agenda 21, com a qual mais de 170 países se comprometeram, por ocasião da Conferência. Trata-se de um abrangente conjunto de metas para a criação de um mundo mais equilibrado.
4.3 - A Declaração de Política de 2002 da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo - afirma que o Desenvolvimento Sustentável é construído sobre “três pilares interdependentes e mutuamente sustentadores” — desenvolvimento económico, desenvolvimento social e protecção ambiental. Esse paradigma reconhece a complexidade e o inter-relacionamento de questões críticas como pobreza, desperdício, degradação ambiental, decadência urbana, crescimento populacional, igualdade de géneros, saúde, conflito e violência aos direitos humanos.
O PII (Projecto de Implementação Internacional) apresenta quatro elementos principais do Desenvolvimento Sustentável — sociedade, ambiente, economia e cultura.
Sociedade: uma compreensão das instituições sociais e seu papel na transformação e no desenvolvimento.
Ambiente: a conscientização da fragilidade do ambiente físico e os efeitos sobre a actividade humana e as decisões.
Economia: sensibilidade aos limites e ao potencial do crescimento económico e seu impacto na sociedade e no ambiente, com o comprometimento de reavaliar os níveis de consumo pessoais e da sociedade.
Cultura: é geralmente omitido como parte do DS (Desenvolvimento Sustentável). Entretanto, valores, diversidade, conhecimento, línguas e visões de mundo associados à cultura formam um dos pilares do DS e uma das bases da EDS (Educação para o Desenvolvimento Sustentável).
4.4 - Cimeira de Joanesburgo – 2002 –
Os líderes mundiais de 191 países adoptaram na Cimeira da Terra a "Declaração de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável.


Este é o segundo documento político da cimeira, depois de ter sido adoptado um Plano de Acção.Os dois documentos dão conta das formas de conciliar o crescimento económico, a luta contra a pobreza e o desenvolvimento do terceiro mundo com a preservação ambiental do planeta.A declaração agora adoptada revela que "a falha profunda que divide a sociedade entre ricos e pobres e o fosso que não pára de crescer entre os mundos desenvolvido e em desenvolvimento representam uma enorme ameaça à prosperidade, segurança e estabilidade mundiais".Através da assinatura do documento, os países reconhecem que a erradicação da pobreza, a protecção e a gestão dos recursos naturais para o desenvolvimento económico e social são os principais objectivos e as exigências essenciais do desenvolvimento sustentável.Apesar dos discursos inflamados proferidos pelos líderes mundiais não se terem traduzido em metas e acções concretas, estes dizem estar conscientes de que o Ambiente mundial continua a sofrer e de que as perdas da biodiversidade persistem, os stocks de peixes se degradam, a desertificação consome cada vez mais solos aráveis e que os efeitos das alterações climáticas tornam-se mais frequentes e devastadores.Os lideres concordaram em facilitar o acesso à água potável, energia, cuidados de saúde e segurança alimentar e a proteger a biodiversidade.


4.5 - Pacto do Milénio – Assembleia-geral das Nações Unidas – 2000:

Em Setembro de 2000, os líderes mundiais adoptaram a Declaração do Milénio das Nações Unidas, comprometendo as suas nações com esforços globais mais sólidos para reduzir a pobreza, melhorar a saúde e promover a paz, os direitos humanos e a sustentabilidade ambiental. Os Objectivos de
desenvolvimento do Milénio que emergiram da Declaração são metas específicas mensuráveis, incluindo a da redução, até 2015, da pobreza
extrema, que ainda atinge mais de mil milhões de pessoas no mundo. Estes Objectivos, e os compromissos dos países ricos e pobres de os atingir, foram afirmados no Consenso de Monterrey que emergiu da Conferência das Nações Unidas sobre Financiamento para o Desenvolvimento, em Março de 2002, na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, de Setembro de 2002, e no lançamento da Ronda de Doha sobre comércio Internacional.
Líderes mundiais de países ricos e pobres descreveram a conferência de Monterrey como assinalando um Pacto entre eles de apoio a objectivos partilhados de desenvolvimento. Esse compromisso é a base do Pacto de Desenvolvimento do Milénio aqui proposto. Um Pacto através do qual a comunidade mundial pode cooperar para ajudar os países pobres
a atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.
A 1 de Março de 2005, o Secretário Geral da ONU (Koffi Anan) e o Director da Unesco decretaram formalmente que a década de 2005 a 2014 seria dedicada à Educação para o desenvolvimento Sustentável. Todos deveríamos desenvolver acções que promovessem o mesmo.

Durante gerações a humanidade preocupou-se em promover o crescimento económico a todo o custo. No entanto, a realidade tem mostrado que a este crescimento têm estado associados problemas da humanidade, nomeadamente:
- Esgotamento dos recursos naturais;
- Empolamento das assimetrias norte-sul e entre ricos e pobres.
A opção seguida pelos maus empreendedores em que a nossa sociedade, em parte, se tem alicerçado é a de fazerem a maior riqueza possível com um recurso esgotando-o a seguir as suas empresas e procurando um novo recurso para novamente o esgotarem e iniciarem um novo ciclo. Esta postura tem conduzido à construção de grandes riquezas individuais em curtos períodos de tempo mas também conduzido à exaustão de recursos não renováveis que têm que assegurar a sobrevivência futura da humanidade a médio e a longo prazo.
É premente construir uma nova conjuntura social que faça com que:
- Os cidadãos possuam uma cultura que os impeça de desenvolver explorações não sustentáveis;
- Os cidadãos não permitam que os outros o façam;
- Os cidadãos se revejam nas instituições que os representam para que regulamentem, fiscalizem e evitem este tipo de atentados contra a humanidade.

4.6 - Protocolo de Quioto –
É consequência de uma série de eventos iniciada com a Toronto Conference on the Changing Atmosphere, no Canadá (Outubro de 1988), seguida pelo IPCC's First Assessment Report em Sundsvall, Suécia (agosto de 1990) e que culminou com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática (CQNUMC, ou UNFCCC em inglês) na ECO-92 no Rio de Janeiro, Brasil (Junho de 1992). Também reforça secções da CQNUMC.
Constitui-se no protocolo de um tratado internacional com compromissos mais rígidos para a redução da emissão dos gases que provocam o efeito estufa, considerados, de acordo com a maioria das investigações científicas, como causa do aquecimento global.
Discutido e negociado em Quioto no Japão em 1997, foi aberto para assinaturas em 16 de Março de 1998 e ratificado em 15 de Março de 1999. Oficialmente entrou em vigor em 16 de Fevereiro de 2005, depois que a Rússia o ratificou em Novembro de 2004.
Por ele se propõe um calendário pelo qual os países desenvolvidos têm a obrigação de reduzir a emissão de gases do efeito estufa em, pelo menos, 5% em relação aos níveis de 1990 no período entre 2008 e 2012, também chamado de primeiro período de compromisso (para muitos países, como os membros da UE, isso corresponde a 15% abaixo das emissões esperadas para 2008).
A redução das emissões deverá acontecer em várias actividades económicas. O protocolo estimula os países signatários a cooperarem entre si, através de algumas acções básicas:
Reformar os sectores de energia e transportes;
Promover o uso de fontes energéticas renováveis;
Eliminar mecanismos financeiros e de mercado inapropriados aos fins da Convenção;
Limitar as emissões de metano na gestão de resíduos e dos sistemas energéticos;
Proteger florestas e outros sumidouros de carbono.
Se o Protocolo de Quioto for implementado com sucesso, estima-se que deva reduzir a temperatura global entre 1,4ºC e 5,8ºC até 2100, entretanto, isto dependerá muito das negociações pós período 2008/2012, pois há comunidades científicas que afirmam categoricamente que a meta de redução de 5% em relação aos níveis de 1990 é insuficiente para a mitigação do aquecimento global.
5- Recuperação de recursos –o que implica?
- Despoluição dos recursos hídricos;
- Estabilização dos solos;
- Redução do efeito de estufa;
- Reflorestação e recuo da desertificação.
- Implementação da reciclagem.
6- Segurança ambiental – Algumas informações:
- Degradável – substância que pode ser composta em moléculas menores, menos complexas;

- Biodegradável – substância que pode ser composta em substâncias naturais (dióxido de carbono e água) por processos biológicos, especialmente por acção bacteriana;

- Não biodegradável – substância que não é dissolvida por processos naturais, permanecendo na sua forma original por longos períodos de tempo, nomeadamente certos pesticidas, plásticos, pilhas…;

- Bioacumulação – absorção e acumulação de elementos químicos tóxicos nos organismos vivos.

6.1 – Segurança ambiental e o EMAS –

O EMAS (Eco Management and Audit Scheme, ou seja, o Sistema Comunitário de Eco Gestão e Auditoria) é um instrumento voluntário dirigido ás empresas que pretende avaliar e melhorar os seus comportamentos ambientais e informar o público e outras partes interessadas a respeito do seu desempenho e intenções a nível do ambiente, não se limitando ao cumprimento da legislação ambiental nacional e comunitária existente.
Os aspectos ambientais directos do EMAS abrangem as actividades de uma organização sobre as quais esta detém o controlo da gestão:
- Emissões;
- Descargas para as águas;
- Restrição da produção;
- Reciclagem;
- Reutilização;
- Transporte e descarga de resíduos sólidos e outros, particularmente perigosos.
Os aspectos ambientais indirectos do EMAS, ou seja, aqueles que não podem possuir inteiro controlo de Gestão são:
- Comportamentos ambientais e práticas de empreiteiros, subempreiteiros e fornecedores;
- Composição de gamas de produtos;
- Questões relacionadas com produtos (concepção, desenvolvimento, embalagem, transporte, utilização e valorização/eliminação de resíduos);
- Escolha e composição dos serviços, como por exemplo, transporte ou actividade de refeições preparadas).

7 – Ambiente e crescimento demográfico –

- Nas últimas décadas o nosso planeta tem sofrido:
- Desertificações;
- Marés negras;
- Rarefacção da camada de ozono;
- Acidentes nucleares.
A base funcional da Economia são os Ecossistemas. Quanto mais complexos são os ecossistemas, mais elevado são os números de espécies e mais tendência têm para a estabilidade.
Os ambientes físico, económico, ecológico e sociocultural têm efeitos na qualidade de vida do homem.
- As actividades humanas podem alterar os ecossistemas através de efluentes de origem antropogénica oriundos:
- Da atmosfera;
- Do solo;
- Das águas interiores;
- Das águas do mar.
- Fontes antropogénicas incluem a indústria, agricultura, mineração, transportes, construção e habitações
Indústria:
- Libertação de gases e poeiras para a atmosfera;
- Práticas de tratamento de resíduos;
- Poluição do ar, poluição da água;

Agricultura:
- Conversão de florestas em campos de cultivo e pastagens incluindo práticas de corte e queima;
- Desvio de águas superficiais e subterrâneas;
- Salinização de águas subterrâneas devido a drenagem desadequada;
- Poluição do solo e água por químicos originários de fertilizantes e pesticidas.
Mineração:
- Remoção de solo superficial e criação de pilhas de rejeitos;
- Desvio de águas subterrâneas devido à contrução de poços de minas;
- Escorrências superficiais portadoras de resíduos de mineração;
- Libertação de poluentes atmosféricos nos processos de refinação.

Transportes:
- Desvio de cursos de água superficial na construção de estradas.
- Poluição atmosférica veicular;
- Ruído de tráfico veicular e aéreo.
Construção:
- Remoção de habitats durante modelagem de terrenos e construção;
- Desvio de águas subterrâneas;
- Aterros em zonas pantanosas, lagos, leitos de rio e zonas de costa.
Habitações:
- Concentração de actividades humanas em zonas discretas;
- Concentração de resíduos, esgotos e escombros.
- Meios receptores de resíduos:
- Águas do mar;
- Águas dos rios;
- Solo.
- De acordo com os movimentos ecológicos a capacidade de sustentação da terra está a atingir os seus limites e a explosão demográfica tem originado:
- Incêndios;
- Esgotamento dos solos;
- Utilização excessiva de matérias-primas;
- Desaparecimento de espécies animais e vegetais;
- Exploração de recursos naturais não renováveis como o carvão e o petróleo;
- Crescimento desordenado das zonas urbanas, caracterizado pelo desemprego, violência e doenças;
- Instabilidade política e social de algumas regiões com diferenças económicas e étnicas;
- Necessidade de crescimento económico com fraca capacidade de minimizar os efeitos ecológicos prejudiciais ao ambiente.
Deste modo, o equilíbrio no ecossistema passa:
- Pelo controlo de natalidade;
- Pela restrição no uso da água e solo;
- Pela preservação dos recursos naturais.
O conceito de desenvolvimento sustentável foi criado pela Comissão para o ambiente e desenvolvimento para:
- Eliminar a pobreza generalizada;
- Acesso à saúde e educação;
- Melhorar a qualidade de vida das populações;
- Proteger o ambiente.

8 - Segurança, Saúde e ambiente na indústria química farmacêutica secundária em Portugal –
As farmacêuticas, cientes das suas responsabilidades perante as comunidades onde estão inseridas, das necessidades de proteger o meio ambiente e os recursos naturais desenvolvem e implementam um sistema de gestão ambiental, segundo os requisitos da ISO 14001.
O sistema de gestão ambiental, com todos os procedimentos, regulamentos internos e normas, tem como grandes objectivos:
- Assegurar o cumprimento da legislação ambiental em vigor mas também dos regulamentos das farmacêuticas;
- Prevenir a poluição, adoptando quer medidas de reciclagem, quer eliminando fugas, procurando a melhoria contínua do seu desempenho ambiental;
- Minimizar os impactos ambientais significativos das suas actividades, dando prioridade à gestão de resíduos (garantindo um tratamento adequado dos mesmos) e à gestão de recursos (procurando optimizar os consumos energéticos).
S farmacêuticas devem medir os progressos e verificar o cumprimento das directivas e requisitos regulamentares através de auditorias periódicas e relatórios anuais.
A política deve ser revista, sempre em resultado das auditorias periódicas ou em relação à natureza, escala e impactos ambientais da actividade da farmacêutica, quando se considere necessário fazê-lo.
As farmacêuticas consideram a protecção do meio ambiente em cada tarefa que realizam os seus trabalhadores e em cada decisão que tomam, pelo que promovem a divulgação desta política não só dos empregados mas também dos clientes, fornecedores, comunidade onde está inserida e público em geral.
- O programa ambiental – O controlo das emissões para a atmosfera e caracterização das águas de consumo e residuais, o tratamento dos vários tipos de resíduos e a participação nos vários programas das farmacêuticas a nível internacional, devendo estar certificadas pela ISO 14001.
O Parque de resíduos deverá estar dividido em 3 áreas:
1ª) Área de contentores, que contem resíduos diferenciados e resíduos reciclagem;
2ª) Área do armazém de resíduos que é composta por 4 áreas específicas (área dos medicamentos, área de resíduos de produção, área das matérias – primas e a área dos solventes):
3ª) Área dos compactadores – o destino dos resíduos dos compactadores é o aterro industrial. Pode haver resíduos compactados cujo destino seja a reciclagem.
Os resíduos devem:
- Ser reciclados;
- Introduzidos como matéria-prima em processos de fabrico;
- Queimados e aproveitados para a produção de energia.
As farmacêuticas como produtoras de resíduos têm como objectivo:
- Prevenir/reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos;
- Assegurar um tratamento adequado dos resíduos;
- Classificar e registar o tipo e as quantidades de resíduos produzidas;
- Cumprir as normas de transporte de resíduos;
- Entregar os resíduos a empresas autorizadas (licenciadas).
Os tipos de resíduos produzidos são:
- Resíduos perigosos;
- Resíduos não – perigosos.
Cada um destes tipos de resíduos pode ser reciclável ou não – reciclável.
Os resíduos perigosos não – recicláveis podem ser:
- Matérias-primas;
- Solventes halogenados e não- halogenados;
- Reagentes de laboratório;
- Medicamentos (exemplos: farmacoteca, quebra de produção e devolução);
- Resíduos de produção contaminados.
Os resíduos perigosos recicláveis são as lâmpadas fluorescentes.
Os resíduos não – perigosos não – recicláveis podem ser:
- Resíduos de produção não contaminados (ex: aparas de blisters, outros materiais não contaminados e não recicláveis como luvas ou máscaras);
- Resíduos equiparados (escritórios e refeitórios).
Os resíduos não – perigosos recicláveis podem ser:
- Embalagens de cartão e papel (literaturas, cartonagens, documentação, barricas, caixas, etc);
- Embalagens de plástico (jerricans, filmes, rolos de pvc, bidons, etc);
- Embalagens de metal (alumínio, bidons metálicos, outras embalagens, etc);
- Embalagens de madeira (paletes);
- Embalagens de vidro.
Toda a movimentação de resíduos produzida deve ser acompanhada com os respectivos documentos legais necessários.
Vantagens de uma boa gestão de resíduos:
- Segurança;
- Cumprimento da legislação;
- Escolha e soluções ambientais correctas proporcionando melhor qualidade de vida;
- Melhoramento da imagem da empresa.


9- Certificação ISO 14001: 2004 (Sistema de Gestão ambiental) – Sistema de gestão ambiental – SGA – No início da década de 90, a ISO (International Organization Standardization) viu a necessidade de se desenvolverem normas que falassem da questão ambiental e tivessem como intuito a padronização dos processos de empresas que utilizassem recursos tirados da natureza e/ou causassem algum dano ambiental decorrente de suas actividades.
Alguns pontos fundamentais descritos na ISO 14001:
- As auditorias e análises críticas ambientais, por si só, não oferecem evidência suficientes para garantir que a empresa está seguindo as determinações legais e sua própria política;
- O sistema de gestão ambiental deve interagir com outros sistemas de gestão da empresa;
- A norma aplica-se a qualquer tipo de empresa, independentemente de suas características, cultura, local, etc;
- A norma tem vários princípios do sistema de gestão em comum com os princípios estabelecidos na série de normas ISO 9000.
A esta norma europeia deve ser atribuída o estatuto de norma nacional, seja por publicação de um texto idêntico seja por adopção e as normas divergentes devem ser anuladas.
As organizações estão cada vez mais preocupadas em atingir e demonstrar um desempenho sólido ambiental, através do controlo dos impactes das suas actividades, produtos e serviços no ambiente, em coerência com a sua política e objectivos ambientais.
Tendo começado a surgir cada vez mais legislação restritiva, do desenvolvimento da política económica e de outras medidas que fomentam a protecção ambiental e de desenvolvimento sustentável, muitas organizações levaram a cabo “levantamentos “ ou “auditorias ambientais”, para avaliar o seu desempenho ambiental. Mas, para que seja esse desempenho eficaz é necessário que seja realizado no contexto de um sistema de gestão estruturado e integrado na organização (sistema de gestão ambienta).
Normas internacionais referentes à gestão ambiental:
- Proporcionam às organizações os elementos de um SGA;
- Atingem objectivos ambientais e económicos;
- Não pretendem criar barreiras não tarifárias ao comércio nem ampliar ou alterar as obrigações legais de uma organização;
- Aplicam-se a organizações de todos os tipos e dimensões;
- Adaptam-se a diversas condições geográficas, culturas e sociais.
A finalidade global desta norma é apoiar a protecção ambiental e a prevenção da poluição, em equilíbrio com as necessidades socio-económicas.
Esta norma:
- Descreve os seguintes requisitos para um sistema de gestão ambiental de uma organização;
- Pode ser utilizada para uma certificação/ registo e/ou para auto/declaração de um sistema de gestão ambiental de uma organização;
- Para assegurar às partes interessadas que têm implementado um sistema de gestão adequado;
Nota: as orientações relativas às técnicas de gestão ambiental estão incluídas noutras normas internacionais, em particular as normas relativas à gestão ambiental nos documentos estabelecidos pela ISO /TC 207.
Esta norma é baseada na metodologia conhecida por planear – executar-verificar-actuar (P-D-C-A):
- Planear – estabelecer os objectivos e os processos para atingi-los, de acordo com a política ambiental da organização;
- Executar – implementar os processos;
- Verificar – monitorizar e medir os processos face às políticas ambientais, objectivos, metas, requisitos legais e outros requisitos e relatar os resultados;
- Actuar – empreender acções para melhorar continuamente o desempenho do sistema de gestão ambiental.
Esta norma contém apenas os requisitos que podem ser objectivamente auditados. Adopção desta norma, por si só, não garantirá resultados ambientais óptimos.
Objectivos e campos de aplicação – qualquer organização que pretenda:
- Estabelecer, implementar, manter e melhorar um sistema de gestão ambiental;
- Confirmação da sua conformidade por entidades com interesse na organização, tais como clientes;
- Confirmação da sua auto-declaração por uma parte externa à organização;
- Certificação/registo do seu sistema de gestão ambiental por uma organização;
Os requisitos desta norma têm como finalidade ser incorporadas em qualquer sistema de gestão ambiental.
Termos e definições – para fins desta norma aplicam-se os seguintes termos e definições:
- Auditor – pessoa com competência para fazer uma auditoria;
- Melhoria contínua – aperfeiçoamento do sistema de gestão ambiental de forma a atingir melhorias no desempenho ambiental global;
- Acção correctiva – acção para eliminar a causa de uma não conformidade.
- Ambiente – envolvente na qual uma organização opera, incluindo o ar, a água, o solo, os recursos naturais, a flora, a fauna, os seres humanos, e as suas inter – relações (a envolvente vai do interior da organização ao sistema global);
- Aspecto ambiental – elemento das actividades, produtos ou serviços de uma organização que pode interagir com o ambiente (um aspecto ambiental significativo tem, ou pode ter, um impacte ambiental significativo);
- Impacte ambiental – qualquer alteração no ambiente, adversa ou benéfica, resultante, total ou parcialmente, dos aspectos ambientais de uma organização;
- Sistema de Gestão ambiental – SGA – política ambiental de uma organização;
- Objectivo ambiental – finalidade ambiental geral consistente com a política ambiental duma organização;
- Desempenho ambiental – resultados mensuráveis da gestão dos aspectos ambientais de uma organização;
- Política ambiental – intenções e orientações gerais de uma organização relacionados com o seu desempenho ambiental, como formalmente expressos pela gestão do topo;
- Auditoria interna – Processo sistemático, independente e documentado para obtenção de evidências de auditoria e respectiva avaliação objectiva, com vista a determinar em que medida os critérios de auditoria ao sistema de gestão ambiental são cumpridos;
- Não conformidade – não satisfação de um requisito;
- Acção preventiva – acção para eliminar a causa de uma não conformidade potencial;
- Prevenção da poluição – utilização de processos, práticas, técnicas, materiais, produtos, serviços ou energia para evitar reduzir ou controlar a produção, emissão ou descarga de qualquer tipo de poluente ou resíduo, com vista à redução dos impactes ambientais adversos.
- Requisitos do sistema de gestão ambiental – A organização deve definir e documentar o âmbito do seu sistema de gestão ambiental.
A política ambiental – a gestão de topo deve definir a política ambiental e garantir que:
- É adequada à natureza, à escala e aos impactes ambientais das suas actividades, produtos e serviços;
- Incluir um compromisso de cumprimento dos requisitos legais aplicáveis;
- Proporcionar o enquadramento para estabelecer a e rever os objectivos e metas ambientais;
- Estes objectivos e metas devem ser implementados, mantidos e documentados;
- Devem ser comunicados a todas as pessoas;
- Devem ser disponíveis a todos.
Planeamento –
Aspectos ambientais – servem para:
- Identificar os aspectos ambientais que possam controlar e influenciar tendo em consideração desenvolvimentos, actividades, produtos e serviços novos ou modificados;
- Determinar os aspectos que têm ou podem ter impactes significativos sobre o ambiente.
Requisitos legais e outros requisitos –
- Ter acesso aos requisitos legais aplicáveis relacionados com os seus aspectos ambientais;
- Determinar como estes requisitos se aplicam aos aspectos ambientais.
Objectivos, metas e programas – os objectivos e metas devem ser mensuráveis e consistentes com a política ambiental, incluindo as relativas à prevenção da poluição. Deve também ter em conta opções tecnológicas e requisitos financeiros, operacionais e de negócios.
Para atingir os seus objectivos e metas a organização deve estabelecer, implementar e manter um ou mais programas:
- Designação da responsabilidades para atingir e metas;
- Meios e prazos de realização.
Implementação e operação –
Recursos, atribuições/responsabilidades e autoridades – a gestão deve garantir a disponibilidade dos recursos para melhorar o sistema, que incluem:
- Recursos humanos;
- Infra-estruturas da organização;
- Recursos tecnológicos;
- Recursos financeiros.
Competência, formação e sensibilização –
A organização deve estabelecer, implementar e manter um ou mais procedimentos para as pessoas que trabalham para a organização estarem sensibilizadas para:
- Conformidade com a política ambiental, os procedimentos e os requisitos do sistema e gestão ambiental;
- Os impactes ambientais;
- Atribuições e responsabilidades para atingir a conformidade com os requisitos do sistema de gestão ambiental;
- Consequências potenciais de desvios.
Comunicações:
- Interna entre os vários níveis e funções da organização;
- Receber, documentos e responder a comunicações relevantes de partes interessadas externas.
Documentação do sistema de gestão ambiental deve incluir:
- A política ambiental, os objectivos e metas;
- Âmbito do sistema de gestão ambiental;
- Principais elementos do sistema de gestão ambiental;
- Documentos, incluindo registos, requeridos por esta norma;
Documentos, incluindo registos definidos são necessários para assegurar o planeamento, a operação e o controlo eficazes de processos relacionados com aspectos ambientais significativos.
Controlo operacional:
- Preparação e resposta a emergências – identificar situações de emergências e acidentes potenciais, que podendo ter impacte no ambiente, e como dar resposta a estas situações e testes periodicamente.
- Verificação –
Monitorização e medição – As operações que podem ter impacte ambiental:
- Avaliação da conformidade com os requisitos legais.
Não conformidade, acções correctivas e acções preventivas:
- Identificação e correcção das conformidades e a implementação de acções para minimizar os seus impactes ambientais;
- Acções necessárias para evitar a recorrência;
- Prevenir não conformidades tendo em conta avaliações;
- Registo de resultados de acções correctivas e de acções preventivas.
- Controlo de registos – Identificação, armazenagem, protecção, recuperação, retenção e eliminação dos registos.
A Auditoria interna é fundamental ao sistema de gestão ambiental.
Revisão pela gestão – em intervalos planeados – as entradas para as revisões pela gestão devem incluir:
- Resultados das auditorias internas e avaliações de conformidade;
- Comunicações externas, incluindo reclamações;
- Desempenho ambiental;
- Grau de cumprimento de objectivos e metas;
- Estado das acções correctivas preventivas.
Linha de orientação para a utilização desta norma – à organização é requerida:
- Estabelecimento de uma política ambiental apropriada;
- Determinar os impactes ambientais significativos;
- Identificar os requisitos legais aplicáveis e outros requisitos;
- Identificar prioridades e estabelecer objectivos e metas ambientais;
- Estabelecer uma estrutura e um ou mais programas para implementar a política ambiental;
- Promover o planeamento, o controlo, a monitorização, as acções preventivas e correctivas e as actividades de auditoria e revisão;
Uma organização sem um sistema de gestão ambiental deverá estabelecer um levantamento ambiental – deverá abranger as seguintes áreas chaves:
- Condições normais de operação, condições anómalas, incluindo as de arranque e paragem e as situações de emergência e acidentes;
- Identificação de requisitos legais aplicáveis e outros;
- Análise de práticas e procedimentos de gestão ambiental existentes, incluindo as que se relacionam com actividades de compra e subcontratação;
- Avaliações de situações de emergência e acidentes anteriores.
Documentação:
- Declarações de políticas, objectivos e metas, procedimentos, informações sobre os processos, organigramas, normas internas e externas, planos de emergência, registos, …
Preparação e resposta a emergências:
- Natureza dos riscos na instalação de, por exemplo, riscos inflamáveis, tanques de armazenamento, gases sob pressão, derrames ou descargas acidentais;
- O tipo e escala mais prováveis de uma situação de emergência ou acidente;
- Métodos para responder a um acidente ou situação de emergência;
- Planos de comunicação interna e externa;
- Acções para minimizar danos ambientais;
- Acções para minimizar danos ambientais;
- Resposta a dar a diferentes tipos de acidentes ou situações de emergência;
- Avaliação pós-acidente com vista ao estabelecimento e implementação das acções correctivas e preventivas;
- Teste periódico de resposta a emergência;
- Formação do pessoal da resposta a emergência;
- Lista do pessoal chave e de entidades de socorro (protecção civil, Bombeiros, serviços de limpeza de derrames, etc);
- Vias de evacuação e pontos de encontro;
- Possibilidade de assistência mútua entre organizações vizinhas.
- Verificações –
Monitorização e medição:
- Monitorização e medição da descarga de águas residuais, poderão incluir a carência bioquímica e química de oxigénio, a temperatura e acidez;
- Identificar padrões e obter informação, podendo ser utilizado para implementar acções correctivas e preventivas;
- O equipamento de medição deverá ser calibrado ou verificado face a padrões de medição rastreáveis, padrões de medição nacionais e internacionais.
Controlo dos registos – registos ambientais:
- Registo de reclamações;
- Registo de formação;
- Registo de monitorização dos processos;
- Registos de inspecção, manutenção e calibração;
- Registos pertinentes sob subcontratos e fornecedores;
- Relatório de incidentes;
- Relatório de teste de preparação de emergência;
- Resultados de auditorias;
- Resultado das revisões pela gestão;
- A decisão sobre comunicações externas;
- Registos de requisitos legais aplicáveis;
- Registos dos aspectos ambientais significativos;
- Registos de reuniões ambientais;
- Informação sobre o desempenho ambiental;
- Registo sobre conformidades legais;
- Comunicações sobre as partes interessadas.
Benefícios e resultados da ISO 14001:
- Nas auditorias são verificados os cumprimento de requisitos como:
- Cumprimento da legislação ambiental;
- Diagnóstico actualizado dos aspectos e impactos ambientais de cada actividade;
- Procedimentos padrões e planos de acção para eliminar ou diminuir os impactos ambientais sobre os aspectos ambientais;
- Pessoal devidamente treinado e qualificado.
10 – GMP – Em tempos, diversos dispositivos médicos eram regulamentados pela legislação farmacêutica, que obrigava os fabricantes ao cumprimento do regulamento GMP – Good Manufacturing Practices. Em países como, Estados Unidos da América e o Reino Unido, os sistemas da qualidade eram já um requisito obrigatório no acesso ao mercado da Saúde. No entanto, não existem quaisquer dúvidas que a implementação de um sistema da qualidade adequado, é um factor extremamente importante para a segurança e funcionamento, não só dos produtos mas também dos serviços.
EN 46001/2 e EN ISO 13485/88:
As normas EN 46001 e 46002, assim como a norma EN ISO 13485, complementam a norma ISO 9001 (Gestão da Qualidade). Elas incluem requisitos especiais para sistemas da qualidade implementados em empresas fabricantes de produtos médicos, satisfazendo os requisitos de GMP (Good Manufacturing Practices).A EN ISO 13485/88 (versão 2000) é idêntica à EN ISO 13485/88 (versão 1996), a alteração deve-se ao processo de transição da ISO 9001. A EN 13485/88 substitui a EN 46001/2 e está a ser revisita para ser adaptada aos requisitos da ISO 9001:2000. A EN ISO 13485 está mais completa que a EN 46001/2/3:1996, com a vantagem de ser reconhecida internacionalmente, enquanto a EN 46001/2/3 só é reconhecida na Europa.
ISO 13485:2003:A ISO 13485:2003 especifica requisitos para um sistema de gestão da qualidade, no qual uma organização demonstra a sua capacidade de produzir dispositivos médicos e serviços relacionados, que consistentemente satisfazem as exigências dos clientes e cumprem com a legislação aplicável.O primeiro objectivo da ISO 13485:2003 é harmonizar os requisitos que regulam os sistemas de gestão da qualidade para dispositivos médicos.
Neste sentido, inclui alguns requisitos específicos para dispositivos médicos e exclui algumas exigências da ISO 9001, consideradas como não apropriadas como requisitos reguladores. Devido a estas exclusões, as organizações cujos sistemas de gestão da qualidade estejam em conformidade com este referencial, não estão em conformidade com a ISO 9001, a não ser que os seus sistemas de gestão da qualidade cumpram com todos os requisitos da ISO 9001.Todos os requisitos da ISO 13485:2003 são específicos a organizações que proporcionam dispositivos médicos, independentemente do tipo e dimensão da organização.
Se é permitido a exclusão de requisitos referentes à concepção e desenvolvimento , pode ser usado como justificação à sua exclusão do sistema de gestão da qualidade. Estes regulamentos podem proporcionar alternativas dirigidas ao sistema de gestão da qualidade. É responsabilidade da organização assegurar que a conformidade com a ISO 13485:2003 reflecte as exclusões de concepção e desenvolvimento.Se algum requisito da Cláusula 7 da ISO 13485:2003 não é aplicável devido à natureza de um dispositivo médico, para o qual o sistema da qualidade se aplica, a organização não tem de incluir esses requisitos no seu sistema.Os processos exigidos pela ISO 13485:2003, aplicáveis aos dispositivos médicos, embora não realizados pela organização, são da responsabilidade da organização e são considerados para o sistema de gestão da qualidade desta.O Bureau Veritas Certification assume uma posição reconhecida no mercado através das suas competências nesta indústria. Na orientação das organizações, passo a passo, durante o processo de certificação, os nossos auditores altamente experientes têm todo o apoio, por parte da rede Internacional Bureau Veritas, dos seus engenheiros e técnicos.
11 – Legislação nacional aplicada na Indústria Química Farmacêutica Secundária em Portugal –
11.1 - Poluição Sonora –
Decreto-Lei nº 9/2007 de 17 de Janeiro -A prevenção do ruído e o controlo da poluição – sonora – visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações constitui tarefa fundamental do Estado, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente.
O diploma prevê algumas definições pertinentes a esta matéria:
Actividade ruidosa permanente como a actividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
Avaliação acústica – a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados;
Fonte de ruído – a acção, actividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infra-estrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito.
Indicador de ruído – o parâmetro físico-matemático para a descrição do ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar humano;
Ruído ambiente – o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado;
Ruído particular -o componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a uma determinada fonte sonora;
Ruído residual -o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;
Compete ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais e às demais entidades públicas, no quadro das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo
da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos.
Compete ao Estado definir uma estratégia nacional de redução da poluição sonora e definir um modelo de integração da política de controlo de ruído nas políticas de desenvolvimento económico e social e nas demais políticas sectoriais com incidência ambiental, no ordenamento do território e na saúde.
Compete ao Estado e às demais entidades públicas, em especial às autarquias locais, tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer actividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação.
Compete ao Instituto do Ambiente:
- Prestar apoio técnico às entidades competentes para elaborar mapas de ruído e planos de redução de ruído, incluindo a definição de directrizes para a sua elaboração;
- Centralizar a informação relativa a ruído ambiente exterior.
Devem ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
- Medidas de redução na fonte de ruído;
- Medidas de redução no meio de propagação de ruído;
- Medidas de redução no receptor sensível.

11.2 - Resíduos –
Decreto – lei nº 178/2006 de 23 de Setembro –
Verifica-se neste diploma a consagração da auto-suficiência, do princípio da prevenção, da prevalência da valorização dos resíduos sobre a sua eliminação e o estabelecimento de uma preferência tendencial pela reutilização sobre a reciclagem, e de uma preferência tendencial da reciclagem sobre a recuperação energética.
A necessidade de minimizar a produção de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável transformou-se, entretanto, numa questão de cidadania.
Por outro lado, os compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado Português vieram elevar a exigência dos objectivos ambientais a atingir, como bem ilustra a necessidade comunitária de restringir drasticamente e num curto espaço de tempo o volume de resíduos depositados em aterro. Não resta, por isso, outra alternativa que não seja a de alargar o leque de instrumentos técnicos, jurídicos e económicos a empregar na composição de uma política pública para os resíduos de forma a que os mesmos não constituam perigo ou causem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
Não obstante estarem actualmente em vigor três planos sectoriais
para os resíduos urbanos [Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU), para os resíduos industriais [Plano Estratégico de Resíduos Industriais (PESGRI)] e para os resíduos hospitalares [Plano
Estratégico dos Resíduos Hospitalares (PERH)] –, cujas orientações e linhas estratégicas de decisão têm norteado a gestão de resíduos no território nacional ao longo dos últimos anos, a experiência acumulada com
a sua aplicação ao nível local demonstra a necessidade de serem criados instrumentos municipais de gestão de resíduos que permitam concretizar estas orientações a um nível mais restrito. Mais ainda, ficou patente, ao
longo destes anos, a necessidade de conceber um procedimento pormenorizado de elaboração e de revisão dos planos existentes que permita o acompanhamento permanente do sector.
Assim, as operações de gestão de resíduos ficam sujeitas a um procedimento administrativo célere de controlo prévio, que se conclui com a emissão de uma licença, e, sobretudo, a procedimentos administrativos que asseguram uma efectiva monitorização da actividade desenvolvida após esse licenciamento. Inovadora é a introdução de mecanismos de constante adaptação das licenças às inovações tecnológicas que sempre surgem com rapidez neste sector e de mecanismos de resposta a efeitos
negativos para o ambiente que não tenham sido previstos na fase de licenciamento, bem como a introdução de procedimentos que visam acompanhar as vicissitudes da actividade de gestão de resíduos, como sejam as da transmissão, alteração e renovação das licenças.
O Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER) é um projecto ambicioso, faseado no tempo, que visa disponibilizar, por via electrónica, um mecanismo uniforme de registo e acesso a dados sobre todos os tipos de resíduos, substituindo os anteriores sistemas e mapas de registo. Para o efeito, a obrigatoriedade de efectuar o registo permanece a
cargo de produtores, operadores de gestão de resíduos e entidades responsáveis pelos sistemas de gestão, mas o sistema agora instituído permite a interacção entre a Autoridade Nacional dos Resíduos e as entidades registadas, de forma a garantir maior facilidade no registo, no tratamento dos dados e na optimização dos procedimentos de carregamento e validação da informação, bem como a disponibilização ao público de informação actualizada sobre o sector.
No domínio da gestão da informação em matéria de resíduos, é inovação deste diploma a criação da Comissão de Acompanhamento de Gestão dos Resíduos (CAGER), à qual cabe acompanhar as condições e evolução do mercado de resíduos, as operações e sistemas de gestão de resíduos e desempenhar um papel activo, tanto no incentivo ao aproveitamento dos resíduos enquanto matérias-primas secundárias, quanto na adopção das novas e melhores tecnologias disponíveis para a sua gestão.
A par disto, prevê-se ainda que o desempenho ambiental das actividades
desenvolvidas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos sólidos perigosos (CIRVER) e nas instalações de incineração e co-incineração seja objecto de acompanhamento público através da criação de uma comissão local de acompanhamento, matéria de especial sensibilidade para o grande público.
Com a taxa de gestão de resíduos agora criada, uma taxa de natureza periódica incidente, com montante diferenciado, sobre resíduos depositados em aterro ou geridos por entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos, de CIRVER ou de instalações de incineração ou co-incineração, pretende-se trazer para o ordenamento nacional um instrumento tributário de que se têm servido com sucesso outros países que
nos são próximos, mobilizando os tributos públicos na promoção de uma gestão eficiente dos resíduos que passe pela interiorização por produtores e consumidores dos custos ambientais que lhes estão associados.
Lei de Bases do Ambiente, identifica a taxa como instrumento da política do ambiente.
Este decreto-lei aplica-se às operações de gestão de resíduos, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como às operações de descontaminação de solos e à monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.
-Resíduo – qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista europeia de resíduos ou ainda
Resíduos de produção ou de consumo não especificados anteriormente:
- Produtos que não obedeçam às normas aplicáveis;
- Produtos fora de validade;
- Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro acidente, incluindo quaisquer matérias ou equipamentos contaminados na sequência do incidente em causa;
- Matérias contaminadas ou sujas na sequência de actividades deliberadas, tais como, entre outros, resíduos de operações de limpeza, materiais de embalagem ou recipientes;
- Elementos inutilizáveis, tais como baterias e catalisadores esgotados;
- Substâncias que se tornaram impróprias para utilização, tais como ácidos contaminados, solventes contaminados ou sais de têmpora esgotados;
- Resíduos de processos industriais, tais como escórias ou resíduos de destilação;
- Resíduos de processos antipoluição, tais como lamas de lavagem de gás, poeiras de filtros de ar ou filtros usados;
-Resíduos de maquinagem ou acabamento, tais como aparas de torneamento e fresagem;
- Resíduos de extracção e preparação de matérias - primas, tais como resíduos de exploração mineira ou petrolífera;
- Matérias contaminadas, tais como óleos contaminados com bifenil policlorado;
- Qualquer matéria, substância ou produto cuja utilização seja legalmente proibida;
Resíduo industrial – o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade gás e água.
Resíduo perigoso – o resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos.
Reutilização – a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos;
Tratamento – o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;
Triagem – o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;
Valorização – a operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor, nomeadamente:
- Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia;
- Recuperação ou regeneração de solventes;
- Reciclagem ou recuperação de compostos orgânicos
que não são utilizados como solventes, incluindo;
-As operações de compostagem e outras transformações
biológicas;
- Reciclagem ou recuperação de metais e de ligas;
- Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas;
- Regeneração de ácidos ou de bases;
- Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição;
- Recuperação de componentes de catalisadores;
- Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos;
-Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o a ambiente;
- Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas;
- Troca de resíduos;
- Acumulação de resíduos.
Princípios gerais da gestão de resíduos:
- Princípio da auto-suficiência –
· As operações de gestão de resíduos devem decorrer preferencialmente em território nacional;
· A Autoridade Nacional dos Resíduos pode interditar a movimentação de resíduos destinada a eliminação noutro Estado;
- Princípio da responsabilidade pela gestão –
· A gestão do resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor;
· Exceptuam-se do disposto anteriormente os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios;
· Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor;
· Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos;
· A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos.
- Princípios da prevenção e redução –
Constitui objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir a sua produção bem como o seu carácter nocivo, devendo a gestão de resíduos evitar também ou, pelo menos, reduzir o risco para a saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através da criação de perigos para a água, o ar, o solo,
a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.
- Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos –
· A gestão de resíduos deve assegurar que à utilização de um bem sucede uma nova utilização ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou ainda a outras formas de valorização;
· A eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização;
· Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras;
· Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.
- Princípio da responsabilidade do cidadão –
Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos artigos anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que
facilitem a respectiva reutilização e valorização.
- Princípio da regulação da gestão de resíduos –
· A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais fixados nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento;
· É proibida a realização de operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos não licenciadas nos termos do presente decreto-lei;
· São igualmente proibidos o abandono de resíduos, a incineração de resíduos no mar e a sua injecção no solo, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de operações de gestão de resíduos.
- Princípio da equivalência –
O regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com um princípio geral de equivalência.
Regulação da gestão de resíduos – Autoridade Nacional dos Resíduos,
(ANR).
Normas técnicas das operações de gestão de resíduos –
As operações devem ser realizadas sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através da criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.

11.3- Óleos –
Decreto –lei nº 153/2003 de 11 de Julho, com algumas alterações feitas pelo Decreto –lei nº 178/2006 de 5 de Setembro - regime jurídico
a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, assumindo como objectivo prioritário a prevenção da produção, em quantidade e nocividade, desses resíduos, seguida da regeneração e de outras formas de reciclagem
e de valorização.
- Armazenagem - a operação de depósito temporário e controlado de óleos usados, prévio ao seu tratamento e ou valorização;
- Óleos usados - os óleos industriais lubrificantes de base mineral, os óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, e os óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos e outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados, tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados;
-Operações de gestão de óleos usado - a recolha/transporte, a armazenagem, o tratamento e a valorização de óleos usados;
-Operador de gestão de óleos usados – a pessoa singular ou colectiva que executa uma ou mais operações de gestão;
-Produtor de óleos novos - a pessoa singular ou colectiva que, incorporando ou não óleos de base resultantes da regeneração:
- Produz e coloca no mercado nacional óleos novos sob a sua própria marca;
- Revende no mercado nacional, sob a sua própria marca, óleos novos produzidos por outros fornecedores;
- Importa e coloca no mercado nacional óleos novos, ou equipamentos que o contenham, com carácter profissional;
-Produtor de óleos usados - a pessoa singular ou colectiva de cuja actividade resultem óleos usados;
Reciclagem - a operação de reprocessamento, no âmbito de um processo de produção, de óleos usados para o fim original ou para outros fins, nomeadamente a regeneração, a reutilização como lubrificante após tratamento e como matéria-prima para a transformação em produtos
passíveis de serem utilizados posteriormente, excluindo a valorização energética;
Recolha/transporte - o conjunto de operações que permitam transferir os óleos usados dos detentores para as empresas licenciadas/autorizadas
para a sua gestão;
Regeneração - a operação de refinação de óleos usados com vista à produção de óleos de base, que implique, nomeadamente, a separação
dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que esses óleos usados contenham;
Sistema integrado - o sistema através do qual é transferida a responsabilidade pela gestão de óleos usados para uma entidade gestora devidamente licenciada;
Tratamento – a operação que modifica as características físicas e ou químicas dos óleos usados, tendo em vista a sua posterior valorização;
Valorização - qualquer das operações aplicáveis aos óleos usados, previstas na Decisão n.o 96/350/CE, da Comissão Europeia, de 24 de Maio;
Valorização energética - a utilização de óleos usados como meio de produção de energia através de processos de incineração, com recuperação
adequada do calor produzido;
-Valorização interna - a operação de valorização dos óleos usados no mesmo local onde são produzidos, excluindo a sua valorização energética.
Princípios de gestão de óleos usados –
- Prevenção da produção, em quantidade e nocividade, destes resíduos e a adopção das melhores técnicas disponíveis nas operações de recolha/transporte, armazenagem, tratamento e valorização, por
forma a minimizar os riscos para a saúde pública e para o ambiente.
Hierarquia de operações de gestão de óleos usados:
- Regeneração;
-Outras formas de reciclagem;
- Outras formas de valorização.
Objectivos de gestão:
Os produtores de óleos novos deverão adoptar as medidas tidas por necessárias para que sejam garantidos os princípios e a hierarquia de operações de gestão definidos no artigo anterior.
Até 31 de Dezembro de 2004, deverá ser garantido pelos produtores de óleos novos:
- A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 70% dos óleos usados, gerados anualmente;
- A reciclagem de, pelo menos, 50% dos óleos usados recolhidos;
- A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a reciclagem.
Proibições –
- Qualquer descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e
nos sistemas de drenagem, individuais ou colectivos, de águas residuais;
- Qualquer depósito e ou descarga de óleos usados no solo, assim como qualquer descarga não controlada de resíduos resultantes das operações
de gestão de óleos usados;
- Qualquer operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respectiva autorização exigível nos termos do
presente diploma e demais legislação aplicável;
- Qualquer operação de gestão de óleos usados susceptível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite previstos no
presente diploma e demais legislação aplicável;
- A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, nomeadamente em padarias, nos casos em que os gases resultantes estejam
em contacto com os alimentos produzidos;
- Qualquer mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, que dificulte a sua valorização em condições ambientalmente adequadas, nomeadamente para fins de regeneração.
Responsabilidade –
- Os operadores de gestão de óleos usados são responsáveis pelo adequado funcionamento das operações de gestão de óleos para que estão licenciados/autorizados.
- São competências da entidade gestora do sistema Integrado de óleos usados:
-Organizar a rede de recolha/transporte, celebrando os contratos necessários com os operadores de gestão de óleos usados registados para o efeito e ou com os municípios, associações de municípios e sistemas multimunicipais de gestão de resíduos sólidos urbanos ou seus concessionários, devendo esses contratos fixar os encargos decorrentes dessa actividade;
-Assegurar os objectivos de gestão previstos no presente diploma, celebrando os contratos necessários com os operadores de gestão de
óleos usados licenciados/autorizados para o efeito, devendo esses contratos fixar as receitas ou encargos determinados pelo destino a dar
aos óleos usados;
- Criar e assegurar a implementação do sistema de controlo dos óleos usados, previsto no artigo 21.o;
- Decidir sobre o destino a dar a cada lote de óleos usados, respeitando a hierarquia estabelecida para as operações de gestão e tendo em
conta os objectivos fixados no artigo 4º;
- Definir, implementar e manter tecnologicamente actualizado um sistema informático que permita o tratamento, em tempo real, dos dados
a que se refere o artigo 22º;
- Promover a realização de campanhas de sensibilização sobre os princípios e regras de gestão dos óleos usados e sobre os possíveis impactes
negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão não adequada, de estudos de viabilidade técnico-económica de novos processos
de regeneração e de reciclagem a implementar a nível nacional, e de projectos de investigação no domínio da redução dos teores de substâncias poluentes.
Funcionamento do sistema integrado – A entidade gestora é obrigada a proceder, por si ou através de um operador de gestão de óleos usados,
à recolha/transporte de óleos usados mediante solicitação do produtor dos mesmos.
Caso a quantidade de óleos usados a recolher/transportar seja igual ou superior a 400 l, a entidade gestora procede, por si ou através de um operador de gestão de óleos usados, à sua recolha/transporte num
prazo máximo de 15 dias a contar da data da solicitação do produtor de óleos usados à entidade gestora e sem qualquer encargo para este.
A entidade gestora assegura o encaminhamento, de acordo com os objectivos de gestão estabelecidos no artigo 4º dos óleos usados para operadores de armazenagem, tratamento ou valorização, autorizados ao
abrigo do artigo 15º.
Os óleos usados recolhidos terão obrigatoriamente de passar por um processo de tratamento caso não respeitem as especificações técnicas para a sua regeneração ou outras formas de valorização.
Sistema individual –
Em alternativa ao sistema integrado previsto no artigo 8º e seguintes, os produtores de óleos novos poderão optar por assumir as suas obrigações a título individual, carecendo para o efeito de uma autorização específica do Instituto dos Resíduos, a qual apenas será concedida se forem garantidas as obrigações previstas para o sistema integrado.
Autorização prévia –
As operações de armazenagem, tratamento e valorização de óleos usados estão sujeitas a autorização prévia nos termos do Decreto-Lei nº 239/97, de 9 de Setembro, e da Portaria nº 961/98, de 10 de Novembro,
sem prejuízo da legislação sobre licenciamento, avaliação de impacte ambiental e licença ambiental, quando aplicável.
A valorização interna de óleos usados carece de uma autorização específica a conceder pelo Instituto dos Resíduos.
A autorização prévia e a autorização específica só são concedidas caso tenham sido adoptadas todas as medidas adequadas de protecção da saúde e do ambiente, incluindo a utilização das melhores técnicas disponíveis desde que não acarretem custos excessivos.
Armazenagem –
As operações de armazenagem de óleos usados só podem ser realizadas por entidades autorizadas para o efeito.
Tratamento –
As operações de tratamento de óleos usados só podem ser realizadas por entidades autorizadas para o efeito.
Reciclagem –
As operações de reciclagem de óleos usados só podem ser realizadas por entidades autorizadas para o efeito.
Regras de amostragem e análise –
Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto no nº 1, for incompatível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento
do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão fica obrigado a notificar o Instituto dos Resíduos no prazo máximo de vinte e quatro horas,
identificando o produtor de óleos usados e as quantidades envolvidas.
Comissão de acompanhamento – É criada a CAGEO (Comissão de Acompanhamento de gestão de óleos usados). Entidade de consulta técnica que assegura a ligação entre as autoridades públicas e os diversos agentes económicos.
Fiscalização e processamentos das contra-ordenações – compete ao Instituto de Resíduos.
Relatório – O Instituto de Resíduos, em colaboração com o CAGEO, elaborará, de 3 em 3 anos, um relatório técnico. Este relatório será enviado à Comissão Europeia.

11.4- Embalagens –
Decreto – Lei nº 173/2005 de 21 de Outubro –
A política nacional de utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos tem como objectivo definir medidas responsáveis e disciplinadoras
a aplicar às actividades comerciais de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, tendo como finalidade a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente com base nos princípios
segundo os quais todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda, aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos devem dispor de informações e conhecimentos apropriados e actualizados que garantam, ao nível da sua intervenção, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente, e os locais de armazenamento e de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos devem dispor de condições que garantam a sua boa conservação, a prevenção de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente.
Face à necessidade de garantir a protecção do aplicador, do consumidor e dos animais domésticos, a salvaguarda das pessoas e a protecção dos vários compartimentos do ambiente (solo, água e ar), assim como dos organismos auxiliares, das abelhas, peixes e outros organismos aquáticos, das aves e da fauna e flora selvagens, a protecção fitossanitária das culturas deve ter
em conta, por um lado, o cumprimento rigoroso das boas práticas agrícolas e, por outro, a necessidade de utilização correcta e adequada dos produtos fitofarmacêuticos, quer a sua aplicação se enquadre no âmbito da luta química, luta química aconselhada, protecção ou produção integradas ou modo de produção biológico.
Este Decreto – Lei insere – se, ainda, no âmbito dos objectivos e princípios enunciados no 6º Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, aprovado pela Decisão nº1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 242, de 10 de Setembro de 2002, que procede ao enquadramento da política ambiental na Comunidade para a próxima década e que reforça a necessidade de integração de objectivos ambientais em todas as políticas sectoriais, incluindo a política agrícola.
São considerados objectivos e domínios prioritários de acção em matéria de ambiente, saúde humana e qualidade de vida, e entre outros aspectos, que os pesticidas sejam sujeitos a controlos mais aperfeiçoados da sua utilização e distribuição no sentido de minimizar os perigos e riscos para a saúde e o ambiente, objectivos estes que se encontram reforçados e desenvolvidos na «Estratégia temática relativa ao uso sustentado de pesticidas», em elaboração na Comissão Europeia.
Definições –
Resíduos de excedentes – os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador
final bem como produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;
Produtos fitofarmacêuticos de baixo risco – os produtos fitofarmacêuticos não classificados no âmbito do Decreto-Lei nº 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, e que não exigem medidas específicas de redução do risco para o aplicador, população, animais e ambiente;
Resíduos de embalagens – os definidos nos termos do Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
Instalações – Tendo em consideração o volume e as classes de perigo dos produtos fitofarmacêuticos, indicadas nos rótulos, as instalações das empresas distribuidoras e dos estabelecimentos de venda devem obedecer às recomendações emanadas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC).
As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem disponibilizar estruturas apropriadas para a recepção, recolha e armazenamento de resíduos de embalagens e resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos que lhes sejam entregues pelos utilizadores
finais, de acordo com as condições e procedimentos de segurança e de gestão ambientalmente correcta.
As instalações referidas no presente artigo devem igualmente obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, protecção contra riscos de incêndios
e armazenamento de substâncias e preparações perigosas.
Venda responsável –
- Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos apresentam para o homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o ambiente;
- Aconselhar o comprador sobre as condições mais correctas para o transporte e armazenamento dos produtos vendidos, bem como sobre
os procedimentos apropriados relativos a resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
Segurança na aplicação –
- O respeito das indicações expressas no rótulo das respectivas embalagens, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses e concentrações e a outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções toxicológicas e
ambientais, incluindo as medidas de redução do risco;
- Pode ser proibida ou restringida a aplicação de determinados produtos
fitofarmacêuticos em áreas geográficas limitadas a fim de prevenir ou corrigir situações de risco de carácter biológico, risco para as populações ou para o ambiente.
Armazenamento de produto fitofarmacêuticos nas empresas de aplicação –
- Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e manipulados nas empresas de aplicação, com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e a contaminação do ambiente, respeitando, nomeadamente, as seguintes condições:
- O armazenamento deve efectuar-se em locais isolados em compartimentos, armários ou espaços devidamente sinalizados, com piso impermeável, com ventilação adequada e afastados pelo menos 10 m dos cursos de água, poços, valas ou nascentes;
- Os produtos fitofarmacêuticos armazenados devem estar sempre devidamente separados de alimentos para pessoas e animais e, particular particularmente, fora do alcance de crianças;
- Os locais de armazenamento têm de ser de acesso reservado a pessoas habilitadas para o seu manuseamento e dispor de equipamento de protecção individual;
- Os locais têm de permitir um acesso fácil a água.
Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos:
- Devem ser tratados no âmbito de sistemas de gestão, de acordo, respectivamente, com a legislação aplicável às embalagens;
- Os utilizadores finais de produtos fitofarmacêuticos ficam obrigados a proceder à sua recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagens e de excedentes destes produtos, bem como ao seu armazenamento temporário,
em condições ambientalmente adequadas, e a proceder à sua entrega nos estabelecimentos de venda ou outros locais que venham a ser definidos para o efeito;
- A recepção de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos é feita sem qualquer encargo para o utilizador final;
- Transporte de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos a partir dos estabelecimentos de venda ou outros locais destinados à sua recepção é da responsabilidade das respectivas entidades licenciadas para o efeito;
- As condições e procedimentos de segurança a que devem obedecer os sistemas de gestão dos resíduos de embalagens e dos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos são definidos por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Códigos de conduta - São publicados pela DGPC (Direcção Geral da Protecção das Culturas) códigos de conduta sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos estabelecendo orientações e condições detalhadas relativas ao seu armazenamento, manuseamento e venda e aos vários aspectos inerentes à sua aplicação, tendo em vista a prevenção de acidentes com operadores, aplicadores à população humana e animais e a protecção das águas dos solos e ar e dos ecossistemas.
Inquéritos – São realizados inquéritos sobre o uso de produtos
fitofarmacêuticos, por regiões e culturas, para recolha de dados sobre acidentes em pessoas, em animais e no ambiente e para planeamento de programas de vigilância. Estes inquéritos são da responsabilidade da DGPC.

11.4-AR –
Decreto-Lei nº 152/2005 de 31 de Agosto – o empobrecimento da camada de ozono provocado pela emissão de certas substâncias para a atmosfera tem como resultado o aumento das radiações UV-B, constituindo uma ameaça grave para a saúde e para o ambiente.
O Regulamento (CE) nº 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, cuja implementação na ordem jurídica interna foi assegurada pelo Decreto-Lei nº 119/2002, de 20 de Abril, impõe a definição dos requisitos em matéria de qualificações mínimas do pessoal envolvido nas operações de recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas
em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores, bem como em equipamento que contenha solventes, e nas operações de manutenção e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas substâncias.
Ainda no contexto da aplicação do Regulamento (CE) nº 2037/2000 e em cumprimento do artigo 4º do citado Decreto-Lei nº 119/2002, de 20 de Abril, foi elaborado um plano de acção destinado a promover e optimizar
a recuperação para reciclagem, valorização e destruição de substâncias regulamentadas e que agora importa implementar mediante a adopção das medidas neste previstas.
Objecto – Este diploma visa regulamentar as operações
de recuperação para reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção
contra incêndios e extintores e equipamentos que contenham solventes, bem como as operações de manutenção e de assistência desses mesmos equipamentos, incluindo a detecção de eventuais fugas das referidas
substâncias, bem como bem como nas operações de reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas.
Recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias regulamentadas - As substâncias regulamentadas contidas em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores e equipamentos que contenham solventes devem ser recuperadas para reciclagem, valorização ou destruição durante as operações de assistência ou manutenção ou antes das operações de desmantelamento ou destruição definitiva do equipamento em fim de vida, através de tecnologias ecologicamente aceitáveis.
Responsabilização dos intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos contendo substâncias regulamentadas -O proprietário e ou detentor de um equipamento de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios e extintores deve:
- Recorrer a um técnico qualificado;
- Proceder à verificação anual do equipamento fixo com uma carga de fluido refrigerante superior a 3 kg para detecção de eventuais fugas de
substâncias regulamentadas, recorrendo para o efeito a um técnico qualificado;
- Encaminhar para um operador de gestão de resíduos licenciado o equipamento que atinge o fim de vida e se transforma num resíduo, directamente ou através de entidades responsáveis
por um sistema de gestão de fluxos específicos de resíduos.
O técnico qualificado, enquanto detentor do resíduo constituído pelas substâncias regulamentadas resultante das intervenções técnicas
efectuadas, deve assegurar o seu encaminhamento param operador de gestão de resíduos licenciado.
Os operadores de gestão de resíduos, enquanto detentores de equipamentos em fim de vida que contêm as substâncias regulamentadas, devem:
- Recorrer a um técnico qualificado, para efeito das operações de recuperação das substâncias regulamentadas antes de qualquer operação de desmantelamento ou destruição definitiva do referido resíduo, bem
como para efeitos de operações de reciclagem, valorização ou destruição;
- Assegurar a correcta gestão dos resíduos contendo as substâncias regulamentadas.
Equipamentos que contenham solventes – a definição dos requisitos de qualificações mínimas do pessoal envolvido nas operações de recuperação,
reciclagem, valorização e destruição das substâncias regulamentadas contidas em equipamentos que contenham solventes é objecto de legislação própria.
Os proprietários e ou detentores de equipamentos que contenham solventes, bem como os operadores de gestão de resíduos detentores destes
equipamentos em fim de vida, devem assegurar a correcta gestão dos resíduos contendo as substâncias regulamentadas, nos termos da legislação de gestão de resíduos.
Recolha, armazenamento e transporte de resíduos com ODS - uma gestão adequada de certos tipos de equipamentos em fim de vida, nomeadamente de refrigeração e de ar condicionado contendo CFC e HCFC, passa pelo respeito de procedimentos adequados na sua recolha, acondicionamento e transporte, no trajecto que os conduz desde o seu utilizador final (doméstico ou industrial) até ao local de valorização e ou reciclagem e, ainda, pela implementação posterior dos requisitos necessários ao seu correcto desmantelamento.
Devem ser observadas as condições necessárias para prevenir tanto os danos nos equipamentos como derrames de ODS e dos óleos de lubrificação.
Previamente à reciclagem e ou valorização de equipamentos em fim de vida que contenham substâncias regulamentadas, devem ser observados aspectos essenciais relativos às condições de armazenamento, nomeadamente no que concerne à verificação do seu estado físico e de limpeza, aos procedimentos a levar a cabo durante o período de armazenamento e, ainda, às condições físicas e de segurança do próprio espaço de armazenamento.
Neste sentido, na recolha e armazenamento deste tipo de equipamentos devem ser observados os seguintes aspectos:
- Condições prévias de recepção – a recepção dos equipamentos deve encontrar-se sujeita à aplicação efectiva de procedimentos que evitem a danificação da sua estrutura e componentes, assim como prevenir danos
sobre o ambiente devidos a eventuais fugas. Em particular, deverão ser implementadas medidas que previnam danos nos circuitos de refrigeração. Devem encontrar-se previstos sistemas de recolha para eventuais fugas de fluidos com utilização de agentes/substâncias de absorção em quantidades suficientes.
Os detentores dos equipamentos em fim de vida devem ser devidamente informados pelos operadores de gestão de resíduos sobre as condições em que devem manter os equipamentos durante o seu transporte e entrega;
- Transporte — no transporte destes equipamentos devem ser tomadas precauções especiais no sentido de evitar que perdas líquidas não controladas causem poluição aquática. No sentido de prevenir fugas de CFC e outros poluentes, os equipamentos devem ser convenientemente
amarrados no veículo de transporte de forma a evitarem-se danos no equipamento.
- Operações de carga e descarga – destes resíduos para os veículos de transporte os equipamentos não devem sofrer pancadas nem ser invertidos e devem ser colocados de forma segura evitando que escorreguem
ou caiam durante o transporte.
Os equipamentos devem ser transportados na vertical, sem ser invertidos e sem exercer pressão nos anéis de refrigeração;
-Inspecção - à chegada ao local de armazenamento deve ser efectuada a verificação e registo da existência de danos nos equipamentos ou ocorrência de derrames.
Os registos devem especificar a quantidade de equipamentos recebidos, por tipo de refrigerante e por tipo de isolamento;
- Limpeza - no caso dos frigoríficos/combinados e arcas congeladoras, as prateleiras e separadores no interior dos equipamentos devem ser retirados (para facilitar a limpeza) e proceder à sua limpeza de modo que sejam
retirados quaisquer vestígios de alimentos que ainda se encontrem no seu interior. Este procedimento reduz o risco do desenvolvimento de germes e da produção de odores durante o período de armazenamento;
- Armazenagem - nos equipamentos que estejam destinados à remoção de ODS em duas fases (extracção dos fluidos de refrigeração em fase separada do tratamento da espuma de isolamento), a respectiva extracção de gás deve ser efectuada num período que não ultrapasse os três meses.
O armazenamento dos equipamentos antes da extracção de gás deve ser feito em locais com superfícies impermeabilizadas e com sistema de drenagem controlada.
Os equipamentos devem ser armazenados completos (inteiros) e na vertical e o seu empilhamento deve ser efectuado de forma a prevenir situações de fugas de substâncias perigosas, assim como não dificultar ou impedir a execução das operações posteriores de tratamento:
-Altura de empilhamento – equivalente à altura de dois equipamentos, cerca de 3,5 m;
Se os equipamentos tiverem sido previamente desmantelados, as condições do armazenamento dos componentes e peças devem assegurar a protecção das espumas, devendo ser removidos todos os objectos cortantes, e a altura de empilhamento das peças deve ser condicionada de modo a evitar o esmagamento das peças;
- Segurança - os locais de armazenamento devem evidenciar
as condições de segurança no sentido de evitar acessos não autorizados.
No caso de ser garantida a interdição de acessos não autorizados (quando os equipamentos são armazenados no interior de um edifício fechado, por exemplo), não é necessário retirar as portas dos equipamentos frigoríficos.
Nos restantes casos devem ser tomadas medidas no sentido de evitar o encarceramento de crianças no interior de equipamentos, nomeadamente de frigoríficos e arcas, devendo remover-se as portas e ou as borrachas
que mantêm as portas fechadas;
- Os sistemas de fecho de portas tipo «trinco» existentes em frigoríficos antigos, devem ser retirados antes do armazenamento;
- Prevenção de incêndios - nos locais de armazenamento deverão encontrar-se disponíveis e sujeitos a manutenção regular por parte dos bombeiros todos os mecanismos adequados de combate a incêndios;
- Reciclagem e valorização – as soluções técnicas apresentadas aplicam-se à recuperação, reciclagem e valorização de ODS contidas em equipamentos de refrigeração em fim de vida e na de equipamentos de combate a incêndios:
- Refrigeração – os CFC recuperados devem ser destruídos a partir de tecnologias ambientalmente adequadas. Quanto aos HCFC, poder-se-á, até
2015, optar pela sua destruição ou reutilização. A partir de 1 de Janeiro de 2015 serão proibidos todos os hidroclorofluorocarbonos.
A recuperação de ODS deve ser efectuada com o menor número possível de etapas, devendo, a partir do momento em que seja iniciado, ser minimizados os tempos de armazenamento entre essas etapas.
A extracção do refrigerante e do óleo durante a mesma etapa permite obter uma maior eficiência de recuperação a partir da utilização de sucção em vácuo, sendo o aproveitamento da pressão inicial do sistema
a forma mais eficiente da remoção do óleo.
Antes do processo de extracção do gás, a temperatura do óleo deve estar pelo menos a 5oC (alternativa A).
O processo de extracção deve ser levado a cabo numa área fechada em que seja possível a captura e recuperação de emissões de substâncias regulamentadas (por exemplo, por absorção ou condensação) para deposição posterior (alternativa B).
Os processos de extracção devem ser executados de forma consecutiva e sem intervalo de tempo entre si (alternativa B).
No processo de extracção de gás, as emissões de ODS devem ser limitadas a um máximo de 5 g por equipamento (alternativa B).
Os fluxos de ar devem controlados de forma a evitar o desenvolvimento de concentrações atmosféricas de gás refrigerante que possam representar algum perigo. Isto pode acontecer, por exemplo, quando se procede à extracção de hidrocarbonetos (alternativa B).
De forma a reduzir a viscosidade do óleo antes de proceder à extracção de gás, a temperatura do óleo deve ser elevada a 20oC antes do início do processo de desgaseificação.
Após a extracção da mistura óleo-refrigerante ter sido efectuada, as duas fracções devem ser separadas o mais rapidamente possível de forma a permitir extrair a maior quantidade possível de refrigerante do óleo
(alternativas A e B).
A percentagem remanescente no óleo não deve ultrapassar 0,9% em peso (alternativas A e B).
Devem ser efectuados registos relativamente ao óleo e ao refrigerante removido sobre as quantidades, origens, destinos, frequência de extracção, modo de transporte e métodos de tratamento (alternativas A e B).
Devem ser implementados e mantidos registos de resíduos encaminhados (alternativas A e B).
As áreas de armazenagem devem ser devidamente delimitadas e os recipientes etiquetados de forma clara e inequívoca.
Os recipientes de armazenamento, cilindros, tambores, etc., devem encontrar-se em boas condições e sujeitos a inspecção periódica.
Os refrigerantes gasosos são mais difíceis de condicionar do que os agentes expansores, que são líquidos.
A alternativa A possui um melhor desempenho, alcançando perdas de ODS, por equipamento, de 1,17 g no refrigerante e de 0,14 g no óleo. Em qualquer situação, as perdas não devem ultrapassar a gama dos 1,5 g-3,5 g
por equipamento.
Recuperação de ODS nas espumas de isolamento – após a drenagem do sistema refrigerante o compressor deve ser removido do equipamento e colocado num contentor selado.
Os comutadores ou outros componentes que contenham mercúrio devem ser removidos do equipamento e colocados em contentor adequado antes da respectiva destruição.
Todos os condensadores e componentes electrónicos devem ser retirados dos equipamentos.
Unidades de tratamento totalmente automáticas -a capacidade de processamento de uma unidade totalmente automática típica pode processar entre 60 e 100 módulos por hora. Em primeiro lugar, os equipamentos são esmagados ou triturados e depois enviados para um moinho. Os metais ferrosos e não ferrosos são separados nesta fase, juntamente com as fracções em plástico. A espuma propriamente dita é separada a partir da utilização de um separador de ar, sofrendo depois uma moagem; o pó assim produzido é normalmente encaminhado para um ciclone, para extracção de quantidades residuais de agente espumante. As ODS libertadas nesta fase são recolhidas através de sistemas de filtros regenerativos e de condensadores. Devido às diferenças entre os pontos de ebulição respectivos, a condensação da água ocorre em primeiro lugar e em seguida
a dos agentes expansores. Refrigerante e água devem ser recuperados separadamente.
Sendo que o objectivo pretendido é reduzir ao mínimo as perdas de ODS, numa unidade de tratamento totalmente automática deve ser efectuada a monitorização das quantidades destas substâncias em cada sector/actividade relevante da unidade.
Unidades de tratamento semiautomáticas ou manuais – Os processos manuais podem ser distinguidos em duas classes:
1) Desmantelamento discreto e parcial dos equipamentos – em que os componentes com espuma são expedidos para processamento completo
numa unidade de tratamento semiautomática ou totalmente automática;
2) Desmantelamento manual – que precede o envio directo para incineração das espumas e outros componentes.
O princípio de reduzir ao mínimo as perdas de ODS é igualmente importante neste tipo de processamento.
Deve ser garantido que o desmantelamento de frigoríficos e congeladores mantenha os níveis de perdas de espumas, contidas nos componentes de metal e plástico do equipamento, o mais baixo possível.
A Portaria nº 80/2006 de 23 de Janeiro – Fixa os limiares máximos e mínimos que definem as condições de monitorização das emissões de poluentes para a atmosfera.

11.6- Águas –
Decreto – lei nº 58/2005 de 29 de Dezembro – Aprova a Lei da Água, ou seja, a gestão das águas superficiais designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas, de forma a:
- Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas necessidades de água;
- Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;
- Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e a cessação ou eliminação por fases das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias;
- Assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição;
- Mitigar os efeitos das inundações e das secas;
- Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;
- Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;
- Assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho.
Esta lei tem por âmbito de aplicação a totalidade dos recursos hídricos referidos anteriormente abrangendo, além das águas, os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas.
A gestão da água deve observar os seguintes princípios:
- Princípio do valor social da água, que consagra o acesso universal à água para as necessidades humanas básicas, a custo socialmente aceitável, e sem constituir factor de discriminação ou exclusão;
- Princípio da dimensão ambiental da água, nos termos do qual se reconhece a necessidade de um elevado nível de protecção da água, de modo a garantir a sua utilização sustentável;
- Princípio do valor económico da água, por força do qual se consagra o reconhecimento da escassez actual ou potencial deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, mesmo em termos ambientais e de recursos, e tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;
- OPrincípio de gestão integrada das águas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados e zonas húmidas deles directamente dependentes, por força do qual importa desenvolver uma actuação em que se atenda simultaneamente a aspectos quantitativos e qualitativos, condição para o desenvolvimento sustentável;
- Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma acção sobre o ambiente devem ser adoptadas, mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;
- Princípio da prevenção, por força do qual as acções com efeitos negativos no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada por forma a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível;
- Princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e da imposição ao emissor poluente de medidas de correcção e recuperação e dos respectivos custos;
- Princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção das águas constitui atribuição do Estado e dever dos particulares;
- Princípio do uso razoável e equitativo das bacias hidrográficas partilhadas, que reconhece aos Estados ribeirinhos o direito e a obrigação de utilizarem o curso de água de forma razoável e equitativa tendo em vista o aproveitamento optimizado e sustentável dos recursos, consistente com a sua protecção.
A região hidrográfica é a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo por base a bacia hidrográfica.
Algumas definições ligadas a esta questão:
Abordagem combinada – controlo das descargas e emissões em águas superficiais.
Águas destinadas ao consumo humano – toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.
Controlos das emissões – os controlos que exijam uma limitação específica das emissões, designadamente um valor limite de emissão, ou que de outro modo especifiquem limites ou condições quanto aos efeitos, à natureza ou a outras características de uma emissão ou das condições de exploração que afectem as emissões.
Disposição de águas residuais – a recolha, transporte, tratamento e descarga de águas residuais, assim como a descarga de lamas provenientes do tratamento de águas residuais.

11.7-Águas residuais –
Directiva do Conselho de 12/07/86 – Prevê os valores – limite e objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas – Considerando que, uma vez que a poluição devida às descargas destas substâncias no meio aquático é provocada por um grande número de indústrias, é necessário fixar valores-limite específicos paras as descargas em função do tipo de indústria e fixar objectivos de qualidade para o meio aquático em que as substâncias são lançadas e considerando que é necessário que os Estados-membros zelem para que as medidas tomadas nesta directiva não provoquem uma maior poluição do solo ou do ar é necessário estabelecer programas específicos para a eliminação da poluição. A directiva foi adaptada pelo Decreto – lei 56/99 de 26 de Fevereiro de acordo com a evolução dos conhecimentos científicos, especialmente os relativos à toxicidade, à persistência e à acumulação das substâncias perigosas nos organismos vivos e nos sedimentos, ou com o aperfeiçoamento de melhores meios técnicos disponíveis.
Os valores-limite, os prazos fixados para respeitar esses valores e o processo de vigilância e de controlo a aplicar às descargas são os indicados na Rubrica A dos anexos.
Os Estados-membros interessados assegurarão a vigilância do meio aquático afectado pelas descargas dos estabelecimentos industriais e por quaisquer outras fontes de descargas significativas. Para verificar se as descargas das substâncias referidas na alínea a) do artigo 2 deste diploma satisfazem as normas de emissão, deve ser instituído um processo de controlo. Esse processo deve prever a colheita e a análise de amostras, a medição dos caudais de descarga e da quantidade de substâncias tratadas ou, se for caso disso, a medição dos parâmetros característicos da actividade poluente constantes da Rubrica A do Anexo II. Para cada objectivo de qualidade escolhido e aplicado, o Estado-membro apresentará à Comissão um relatório sobre os pontos de descarga e o dispositivo de dispersão:
-a região geográfica em que é aplicado o objectivo de qualidade,
-a localização dos pontos de colheita de amostras,
-a frequência de amostragem,
-os métodos de amostragem e de medição,
-os resultados obtidos. As amostras devem ser colhidas num ponto suficientemente próximo do ponto de descarga para serem representativas da qualidade do meio aquático na região afectada por essas descargas, e a frequência de amostragem deve ser suficiente para pôr em evidência as eventuais modificações do meio aquático, tendo designadamente em conta quaisquer variações naturais do regime hidrológico. O método de medição de referência para a determinação do DDT nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente apropriado. O limite de determinação para o DDT é de cerca de 4 ng/l para as águas e 1 ig/l para os efluentes, consoante o número de substâncias parasitas presentes na amostra. O método de referência para a determinação do DDT nos sedimentos e nos organismos é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após preparação adequada da amostra. O limite de determinação é de 1 ìg/kg. A concentração de PCP nos sedimentos e/ou nos moluscos e/ou nos crustáceos e/ou nos peixes não deve aumentar significativamente com o tempo. O método de medição de referência para a determinação do pentaclorofenol nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase líquida a alta pressão ou a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente apropriado. O limite de determinação é de 2 ìg/l para os efluentes e de 0,1 ìg/l para as águas. O método de referência para a determinação do pentaclorofenol nos sedimentos e nos organismos é a cromatografia em fase líquida a alta pressão ou a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após preparação adequada da amostra. O limite de determinação(1) é de 1 ìg/kg.
11.8- Riscos ambientais –
- Decreto – lei nº 192/2006 de 26 de Setembro – Prevê o controlo metrológico que é uma disciplina regulamentada pelo Estado destinada a promover a defesa do consumidor e a proporcionar à sociedade, em geral, e aos cidadãos, em particular, a garantia do rigor das medições efectuadas com os instrumentos de medição. Em Portugal existem 39 diferentes categorias de instrumentos de medição regulamentadas, além dos produtos pré-embalados e garrafas recipiente - medida. Esses instrumentos de medição são utilizados, em regra, nas transacções comerciais, na segurança, em operações fiscais ou salariais, na saúde, na economia de energia, bem como na protecção do ambiente. Este decreto-lei visa apenas os 10 tipos de instrumentos de medição que são objecto da directiva que se transpôs, pelo que se articula com o Decreto-Lei nº 291/90 de 20 de Setembro, cuja aplicação se mantém integralmente para os restantes instrumentos de medição actualmente regulamentados e para as matérias de controlo metrológico pós-colocação em serviço para os 10 tipos regulados. Os procedimentos de avaliação adoptados neste decreto - lei são os exigidos pela Decisão nº 93/465/CEE,do Conselho, de 22 de Julho, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação CE ( Conformidade Europeia), cujo símbolo constitui, para o consumidor, um indicador credível da garantia de qualidade. Nos procedimentos da avaliação da conformidade dos instrumentos de medição intervêm organismos notificados cuja avaliação é progressivamente utilizada nas metodologias da acreditação no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).
Os procedimentos de avaliação adoptados neste decreto-lei são os exigidos pela Decisão nº 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação
da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação CE, cujo símbolo constitui, para o consumidor, um indicador credível da garantia de qualidade.
Este decreto – lei aplica-se, aos seguintes domínios:
- Aos contadores de água fria ou quente;
- Aos contadores de gás e dispositivos de conversão
associados;
- Aos contadores de energia eléctrica activa;
- Aos contadores de calor;
- Aos sistemas de medição contínua e dinâmica de
quantidades de líquidos com exclusão da água;
- Aos instrumentos de pesagem de funcionamento
automático;
- Aos taxímetros;
- Aos recipientes para a comercialização de bebidas;
- Às medidas materializadas de comprimento;
- Aos instrumentos de medições dimensionais;
- Aos analisadores de gases de escape.
Entende-se por Controlo metrológico legal o controlo das funções de medição pretendidas no campo de aplicação de um instrumento de medição, por razões de interesse público, saúde, ordem e segurança públicas, protecção do ambiente, cobrança de impostos e taxas, defesa dos
consumidores e lealdade nas transacções comerciais.
Entende-se por instrumentos de medição, os instrumentos de medição individuais, partes dos instrumentos, os dispositivos complementares,
os subconjuntos associados directa ou indirectamente aos instrumentos individuais, bem como os conjuntos de medição associando vários destes elementos.
Marcação de conformidade - A conformidade de um instrumento de medição deve ser evidenciada mediante a presença no mesmo da marcação
CE e da marcação metrológica suplementar.
A marcação CE é constituída pelo símbolo CE. A marcação metrológica suplementar é constituída pela inicial maiúscula «M» e pelos dois últimos
algarismos do ano de aposição, rodeados por um rectângulo, com altura igual à altura da marcação CE e segue-se imediatamente à marcação CE.
Avaliação da conformidade - O fabricante deve, sempre que necessário, fornecer documentação técnica específica para os instrumentos
ou grupo de instrumentos de forma a tornar inteligíveis a concepção, o fabrico e o funcionamento do instrumento de medição e permitir avaliar a sua conformidade com as disposições deste decreto-lei e portarias específicas.
Fiscalização, levantamento e instrução das contra-ordenações -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do previsto neste diploma.

11.9-Substâncias perigosas –
Decreto – lei nº 243/2007 de 23 de Junho – Estabelece limitações à colocação no mercado e à utilização de substâncias e preparações perigosas. Está em causa minorar os efeitos prejudiciais para
a saúde humana e para o ambiente, associados à utilização de compostos de arsénio e de perfluoroctanossulfonatos (PFOS).
Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) estabelecer um inventário da utilização de PFOS, até 31 de Outubro de 2008.

11.10 - Amianto –
Decreto lei nº 266/2007 de 24 Julho – O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida bem como o seu baixo custo justificaram a sua utilização nos diversos sectores de actividade, nomeadamente na construção e protecção dos edifícios, em sistemas de aquecimento, na protecção dos navios contra o fogo ou o calor, em placas, telhas e ladrilhos, no reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, em juntas,
calços de travões e vestuário de protecção contra o calor.
O amianto constitui um importante factor de mortalidade relacionada com o trabalho e um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem na maioria dos casos vários anos depois das situações de exposição.
A partir de 1960 foram divulgados estudos que estabeleceram a relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na população em geral.
Atribuíram-se características cancerígenas a apenas algumas variedades de amianto, designadamente a crocidolite e a amosite, responsáveis pelo aparecimento de mesotelioma da pleura, deixando de fora o crisótilo ou amianto branco.
Admitia-se que os efeitos do crisótilo eram rapidamente eliminados pelo organismo, não provocando doenças com períodos de latência elevados como o cancro do pulmão ou mesotelioma, o que justificou durante alguns anos o uso controlado do amianto.
Investigações posteriores concluíram que todas as fibras de amianto são cancerígenas, qualquer que seja o seu tipo ou origem geológica. O Programa sobre Segurança das Substâncias Químicas, da Organização Mundial de Saúde, concluiu que a exposição ao crisótilo envolve riscos acrescidos de asbestose, de cancro do pulmão e de mesotelioma, bem como que não se conhecem valores limite de exposição abaixo dos quais não haja riscos cancerígenos.
Este decreto-lei é aplicável em todas as actividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a poeiras do amianto ou de materiais que contenham amianto, nomeadamente:
- Demolição de construções em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;
- Desmontagem de máquinas ou ferramentas em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;
- Remoção do amianto ou de materiais que contenham amianto de instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos;
- Manutenção e reparação de materiais que contenham amianto existentes em instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como em aeronaves, carruagens de comboios, navios ou veículos;
- Transporte, tratamento e eliminação de resíduos que contenham amianto;
- Aterros autorizados para resíduos de amianto.
Valor limite de exposição – O valor limite de exposição é fixado em 0,1 fibra por centímetro cúbico.
Actividades proibidas –
Sem prejuízo do disposto na legislação relativa à comercialização e utilização do amianto, são proibidas as actividades que exponham os trabalhadores a fibras de amianto aquando da extracção de amianto, do fabrico e da transformação de produtos de amianto ou de produtos que
contenham amianto deliberadamente acrescentado.

11.11-Energia –
Decreto – lei nº 58/82 de 26 de Fevereiro – Regula a Gestão da energia.
A crise energética e o seu continuado agravamento tem sido objecto de constante atenção do governo através do estabelecimento e medidas que se mostram necessárias para atenuar os seus efeitos.
A gestão da energia constitui um meio eficaz para minorar as dificuldades resultantes da crise energética, utilizando técnicas de custo não elevado positivas a curto prazo.
Os investimentos envolvidos traduzem-se em acções de economia efectiva de energia ao nível das empresas que as suportam tornando-as, a muito curto prazo, em benefício dos próprios consumidores.
Este diploma orienta-se no sentido de se conseguir a máxima eficiência e minimização dos efeitos da própria crise de energia.
Assim, as entidades proprietárias ou utentes que utilizam instalações consumidoras intensivas de energia deverão:
- Examinar as condições em que operam relativamente à utilização de energia;
- Elaborar um plano de consumo de energia;
- Cumprir esse plano, sob a responsabilidade de um técnico qualificado.

11.12-Gás natural –
Decreto – lei nº 30/2006 de 15 de Fevereiro – O enquadramento e a introdução do gás natural em Portugal tiveram lugar na última década do século passado.
Numa bem sucedida operação de implantação das infra-estruturas do gasoduto de transporte e das redes de distribuição, realizada com fortes apoios comunitários, tornou-se possível que o primeiro contrato comercial
de fornecimento de gás natural ocorresse em Abril de 1997. Nos últimos 10 anos assistiu-se, ao nível nacional, ao desenvolvimento das infra-estruturas de recepção em terminal de gás natural liquefeito (GNL), de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição, bem como à utilização do gás natural como uma nova forma de energia. Criaram-se, assim, as condições necessárias ao aprovisionamento, à recepção, ao armazenamento, ao transporte, à distribuição e ao consumo de
gás natural.
Este diploma estabelece as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural.
São obrigações de serviço público, nomeadamente:
- A segurança, a regularidade e a qualidade do
abastecimento;
- A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças;
- A protecção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços;
- A promoção da eficiência energética e da utilização racional e a protecção do ambiente.
Protecção do ambiente – No exercício das actividades abrangidas por este diploma, os intervenientes devem adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.
O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia tendo em vista a eficiência energética e a promoção da qualidade do ambiente.
O Governo define a política do SNGN e a sua organização e funcionamento, com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável.
Os utentes de serviços públicos essenciais, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a:
- Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular os consumidores com necessidades especiais;
- Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de gás natural;
- Informação, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços energéticos;
- Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
- O acesso atempado a toda a informação de carácter público, de uma forma clara e objectiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre
as melhores opções de fornecimento;
- Consulta prévia sobre todos os actos que possam a vir a pôr em causa os seus direitos.
São deveres dos consumidores:
- Contribuir para a melhoria da protecção do ambiente;
- Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional de energia;
- Manter em condições de segurança as suas infra-estruturas e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicáveis, e evitar que as mesmas introduzam perturbações fora dos limites estabelecidos regulamentarmente nas redes a que se encontram ligados;
- Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de gás natural.
A regulação, que compete à ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos)e a racionalidade das actividades em termos objectivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrada nos objectivos
A regulação é atribuída à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), à Autoridade da Concorrência, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a outras entidades administrativas.
São atribuições da regulação contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das actividades reguladas, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço comercial e de defesa do meio ambiente.
Os operadores que introduzam gás natural no mercado interno nacional estão sujeitos à obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança.

11.13- Licenciamento Industrial –
Decreto-Lei nº 69/2003 de 10 de Abril – O objectivo fundamental da instituição do licenciamento industrial assenta na necessidade de assegurar
a compatibilização da protecção do interesse colectivo com a prossecução dos interesses da iniciativa privada, traduzida tanto na salvaguarda das condições indispensáveis melhoria da qualidade de vida das populações,
como na procura das melhores condições de desenvolvimento empresarial.
Assume particular relevância o princípio da abordagem integrada da protecção do ambiente, assente nas melhores técnicas disponíveis e em processos produtivos mais eficientes em termos energéticos e adequadas
condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo a adopção de sistemas de gestão, enquanto ferramentas essenciais ao tratamento adequado daquelas componentes pelas empresas industriais.
Este diploma estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais,
visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro
de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Entende, de acordo com este diploma, por Eco – Eficiência o desenvolvimento competitivos de bens e serviços que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos para um nível de conformidade com a capacidade receptora do planeta em sintonia com o objectivo do desenvolvimento sustentável.
Entende ainda, conforme este diploma, por Estudo de impacte ambiental (EIA) documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, com uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação das consequências prováveis, positivas e negativas, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a
evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados.
Entende-se também por Licença ambiental a decisão escrita que visa
garantir a prevenção e o controlo integrados da estabelecendo as medidas destinadas a evitar ou, se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, para a água e para o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora,
constituindo condição necessária do licenciamento.
Melhores técnicas disponíveis – São técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como a forma como uma instalação é projectada, construída, explorada, conservada e desactivada, desenvolvidas a uma escala industrial num dado sector, em condições técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de protecção do ambiente e de eficiência energética, como resultado do exercício das actividades industriais.
O diploma define Responsabilidade social da empresa a integração
voluntária de preocupações sociais e ambientais por parte da empresa nas suas operações e na sua interacção com outras partes interessadas e comunidades locais, o Sistema de gestão ambiental como fazendo parte de um sistema global de gestão, que inclui uma estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para melhoria contínua do desempenho ambiental.
Define ainda o Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho como parte de um sistema global de gestão que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização, compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos,
os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de
segurança e saúde no trabalho;
Segurança, prevenção e controlo de riscos – O industrial deve exercer a sua actividade de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e adoptar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas e bens, garantindo as condições higieno – sanitárias, de trabalho e de ambiente, minimizando as consequências de eventuais acidentes.
O industrial, deve respeitar, nomeadamente as seguintes regras e princípios:
- Adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios
de eco-eficiência;
- Utilizar racionalmente a energia;
- Proceder à identificação dos perigos, à análise e à avaliação dos riscos, atendendo, na gestão da segurança e saúde no trabalho, aos princípios
gerais de prevenção aplicáveis;
- Adoptar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;
- Adoptar sistemas de gestão ambiental e da segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração
de plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável;
- Adoptar as medidas hígio-sanitárias estabelecidas por lei.
- Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, para que o local de exploração seja colocado
em estado aceitável na altura da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.
Os estabelecimentos industriais são classificados de tipo 1 a 4, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente.

11.14- Poluição atmosférica –
Portaria n.o 80/2006 de 23 de Janeiro – O Decreto-Lei nº 78/2004, de 3 de Abril, reconhece ser indispensável tomar as medidas e os procedimentos
adequados de prevenção e controlo da poluição provocada por instalações responsáveis pela descarga de poluentes para a atmosfera e estabelece um regime de monitorização diferenciado em função do caudal mássico dos poluentes, para os quais esteja fixado o valor limite de emissão.
Neste sentido, são fixados os limiares mássicos máximos e os limiares mássicos mínimos de poluentes atmosféricos, definidos nos termos do Decreto-Lei nº 78/2004, de 3 de Abril, que possibilitam a determinação do regime de monitorização aplicável a todas as fontes fixas de emissão.
























Conclusão



A Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em Junho de 1972 tornou claro que o Plano Nacional da Política do Ambiente não é somente uma política sectorial mas também uma visão em conjunto sendo o ambiente e o desenvolvimento parte da mesma realidade, consagrando-se neste plano a participação da sociedade civil na formulação e execução da política do ambiente, ordenamento ambiental das actividades produtivas, promoção da salubridade e da qualidade de vida dos cidadãos.
O princípio geral da Lei de Bases do Ambiente diz que todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, sendo da alçada do Estado a sua promoção e a melhoria da qualidade de vida individual e colectiva.

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